TRT14 09/05/2017 - Pág. 1 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2222/2017
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017.
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Shikou Sadahiro
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Socorro Guimarães
DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE
DEJT Nacional
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
O presente feito trata de reclamação trabalhista ajuizada pelo
sindicato-substituto na qual alega que as reclamadas "suprimiram"
índice de Plano Econômico (84,32%) incorporado judicialmente aos
Vulmar de Araújo Coêlho Junior
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
Maria Cesarineide de Souza Lima
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
vencimentos dos assistidos, com base em decisão administrativa,
violando assim a coisa julgada, e requerendo sejam as reclamadas
condenadas a restabelecerem o pagamento do percentual de
84,32%, decorrentes do denominado Plano Collor.
A União pugnou pelo reconhecimento da incompetência material
Carlos Augusto Gomes Lôbo
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
Vania Maria da Rocha Abensur
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
desta Justiça Especializada sob o fundamento de que após a edição
da Lei Federal nº 8.112/90 houve transposição dos servidores
celetistas para o regime estatutário e, à luz do julgamento proferido
na ADI 3395, o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho
para dirimir conflitos decorrentes das relações travadas entre
Ilson Alves Pequeno Junior
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
servidores públicos e entes da administração.
Citou caso análogo, tramitado na 2ª Vara do Trabalho de Porto
Velho, no processo 0073800-61.1991.5.14.0002, em que após
Francisco José Pinheiro Cruz
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
decisão que determinou a implantação de percentuais aos
servidores do Sindicato dos SERVIDORES DA JUSTIÇA
ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDJERO, a União
Telefone(s) : 6932186300
ajuizou a reclamação constitucional nº 21.994, em que foi decidido
que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar o feito,
Email(s) : [email protected]
mesmo que a sentença tenha sido por ela proferida em momento
anterior à transposição do regime jurídico administrativo, conforme
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000076-10.2017.5.14.0003
AUTOR
GETULIO PAIXAO FERREIRA
ADVOGADO
CASTIEL FERREIRA DE PAULA(OAB:
8063/RO)
ADVOGADO
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS
JUNIOR(OAB: 7655/RO)
RÉU
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
acórdão anexado aos autos pelo ente público (ID. c530daa).
Tal decisão foi ao colegiado da 1ª Turma do STF, por meio de
agravo regimental do sindicato réu, sendo confirmada no dia
02.02.2016, e publicada no dia 25.02.2016.
Pois bem.
Impõe-se destacar que este Juízo vinha se manifestando no mesmo
sentido que o C. TRT-14, de que embora STF fosse claro a respeito
de que à Justiça do Trabalho não competiria analisar as demandas
Intimado(s)/Citado(s):
- GETULIO PAIXAO FERREIRA
em que figurassem servidores públicos regidos pelo regime
estatutário e entes da administração pública, não seria este o caso
dos autos, tratando-se de ação que visaria o cumprimento de
decisão proferida pela própria Justiça do Trabalho em momento no
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