TRT14 09/05/2017 - Pág. 1536 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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tenha havido regular fiscalização no curso da avença administrativa
Por essa razão, inclusive, não há falar em violação da cláusula de
capaz de coibir a inadimplência trabalhista da contratada.
reserva de plenário (art. 97 da CFRB) na decisão que reconhece a
responsabilidade subsidiária da Administração pelos débitos
Quanto à negativa de culpa "in eligendo", considerando essa
trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, porquanto tal
modalidade de culpa não está elencada como um dos fundamentos
responsabilização, de natureza subjetiva, em face da omissão
da condenação de primeiro grau, nada a acolher sobre o tema.
específica do ente público na fiscalização do contrato, decorre da
interpretação sistemática dada pelo STF, na ADC nº 16/DF, aos
Por outro lado, não obstante se reconheça a responsabilidade
dispositivos da Lei Geral de Licitações, que, ao contrário de negar-
subsidiária do ente público, por sua omissão na fiscalização da
lhes validade, reafirma-as.
avença administrativa, tem razão o recorrente ao pedir a limitação
dessa responsabilização ao período em que o referido contrato
Somado a isso, o Pleno deste Tribunal já teve a oportunidade de se
esteve em vigor.
manifestar a respeito do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo se
decidido que a responsabilidade subsidiária do ente público tomador
Informa o poder público recorrente que o contrato de prestação de
de serviços não importa na negativa de validade do referido
serviços em questão esteve em vigor somente entre 18-5-2016 a 1°-
dispositivo, o que afasta a necessidade de afetação da matéria ao
6-2016, visto que a partir desta última data o contrato foi suspenso
plenário do tribunal novamente. Lê-se no mencionado acórdão:
por decisão do Tribunal de Contas do Estado, e posteriormente
declarado nulo por esse mesmo órgão de controle, no Acórdão de
EMENTA : ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
n° 01383/16-TCE/RO, proferido no processo de n° 1.723/16-
SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93.
TCE/RO, por indícios de irregularidade.
INCABIMENTO. A questão relacionada a subsidiariedade do ente
público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão
Na mencionada decisão, a Corte de Contas do estado de Rondônia
da aplicação do art. 71, §1.º da Lei n.º 8.666/93, mas por uma
decidiu pela nulidade do processo administrativo nº 10.00044-
interpretação sistemática na sua aplicabilidade, levando-se em
000/2016 e, consequentemente, do Contrato nº 032/PGM/2016,
conta todo o arcabouço jurídico pátrio. Incidente que não se
firmado entre a prefeitura de Porto Velho e a empresa TP Serviços,
conhece (AINC 00308.2008.005.14.00-6; Relatora:
transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A .
Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, PLENO; Data
de julgamento: 18-5-2009; Publicação: 19-5-2009)
Decidiu, ainda, modular os efeitos dessa nulidade contratual, a fim
de proteger a segurança jurídica, conferindo efeitos para o
Nesta senda, cumpre analisar se houve, no particular, prova de
supracitado contrato entre os dias 18-5-2016 e 1º-6-2016.
efetiva e adequada fiscalização por parte da Administração,
tomadora de serviços, da execução contratual, de modo a ilidir sua
Eis o teor da citada decisão:
responsabilidade pelo débitos trabalhistas contraídos pela
contratada.
ACÓRDÃO - AC2-TC 01383/16 PROCESSO: 1.723/16- TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Representação. ASSUNTO: Representação -
Compulsando os autos, verifica-se o Município de Porto Velho não
Apuração de prováveis irregularidades no procedimento de adesão
conseguiu provar a realização de efetiva fiscalização do
à ata de Registro de Preços n. 190/2015, da Prefeitura Municipal de
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
Mauá-SP - Proc. Adm. n. 10.00044-000/2016. JURISDICIONADO:
prestadora de serviços por ela contratada, ônus esse que lhe cabia,
Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. INTERESSADA: Ellis
como dito anteriormente, por ser fato impeditivo do direito do
Regina Batista Leal - CPF n. 219.321.402-63 - Vereadora do
reclamante.
Município de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEL: Eduardo Allemand
Damião - CPF n. 518.247.527-68 - Secretário Municipal de Serviços
Em verdade, ao contrário do afirmado na peça recursal, de que teria
Básicos de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos
tomado todas as cautelas necessárias, durante a fase instrutória o
dos Santos Coimbra. GRUPO: I SESSÃO: 16ª Sessão Ordinária da
ente público se limitou apresentar cópia do contrato (CONTRATO
2ª Câmara, de 31 de agosto de 2016.
Nº 032/PGM/2016-PVH - Id e788a7e), sem demonstração de que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106826