TRT14 09/05/2017 - Pág. 1537 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1537
REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. ADESÃO À ATA DE
Básicos, na forma do art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c art. 42,
REGISTRO DE PREÇO. NÃO-ATENDIMENTOS AOS
caput, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 que, no prazo de
REQUISITOS FIXADOS NO PARECER PRÉVIO N. 059/2010, COM
até 30 (trinta) dias, promova as providências necessárias ao exato
REDAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO N. 72/2011-PLENO.
cumprimento da lei de regência cujas medidas saneadoras
IDENTIDADE DA ATIVIDADE A SER CONTRATADA COM AS
perpassam pelo instituto jurídico administrativo da ANULAÇÃO do
ATRIBUIÇÕES COMETIDAS AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO
Contrato Administrativo n. 032/PGM/2016, celebrado com a
GARI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
empresa TP Serviços, transportes, Limpeza, Gerenciamento e
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
Recursos Humanos S/A, devendo, ainda, neste mesmo prazo,
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.
comprovar a realizada a aludida anulação junto a este Tribunal, sob
pena de incidir nas penas do artigo 55, inciso IV e § 1º, da Lei
(...)
Complementar n. 154/1996;
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de
V - MODULAR os efeitos da presente decisão para preservar a
Representação - apuração de prováveis irregularidades no
eficácia do contrato n. 032/PGM/2016, celebrado entre a Prefeitura
procedimento de adesão à ata de Registro de Preços n. 190/2015,
Municipal de Porto Velho-RO e a empresa TP Serviços, transportes,
da Prefeitura Municipal de Mauá-SP, pelo Município de Porto Velho
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, a partir de sua
como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros
celebração, havida em 18.5.2016 até a data da publicação do ato de
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância
SUSPENSÃO, ocorrido no Diário Oficial do Município n. 5.217, de 1º
com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
de junho de 2016, para, em homenagem ao princípio da segurança
SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
jurídica, obstar a ocorrência de prejuízo a terceiros; (...)
(PROCESSO 1.723/16 - TCE-RO. Relator: Conselheiro Wilber
I - CONHECER a Representação formulada pela Senhora Ellis
Carlos dos Santos Coimbra. GRUPO I. Sessão: 16ª Sessão
Regina Batista Leal, Vereadora de Porto Velho-RO, porquanto
Ordinária da 2ª Câmara, de 31 de agosto de 2016. Publicação no
atendidos os pressupostos legais para o seu regular
Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO em 10-10-2016 - grifos nossos).
processamento;
Cabe frisar que o pacto laboral entre o reclamante e a primeira
II - JULGAR procedente a Representação, uma vez que ficou
reclamada se iniciou em 2-5-2016 e terminou em 15-6-2016, como
comprovado nos autos que a adesão (carona) realizada pela
dito anteriormente, tendo sido, portanto, apenas parcialmente
Prefeitura Municipal de Porto Velho à Ata de Registro de Preços n.
prestado durante a vigência da avença administrativa em análise,
190/2015, da Prefeitura Municipal de Mauá/S/A, uma vez que não
sendo certo que no momento da rescisão laboral não havia mais
foram atendidos os requisitos vazados no Parecer Prévio n.
relação ou vínculo entre as reclamadas, a suscitar
059/2010-PLENO, com a redação dada pelo Acórdão n. 72/2011-
responsabilização subsidiária do tomador de serviços.
PLENO, bem como pela similitude fática entre os serviços
contratados e os serviços atribuídos no anexo III, da Lei Municipal n.
Por conseguinte, não estando o contrato administrativo entre a
391/2010 para o cargo de gari;
empregadora direta e o poder público em vigor durante todo o pacto
laboral discutido nesse processo, forçoso se reconhecer a limitação
III - CONSIDERAR ilegal, com pronúncia de nulidade, o Processo
da responsabilidade subsidiária do Município de Porto Velho
Administrativo n. 10.00044-000/2016, e o consequente Contrato n.
somente até o dia 1º-6-2016, término do vínculo administrativo com
032/PGM/2016, firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho-
a primeira reclamada.
RO, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Básicos SEMUSB e a empresa TP Serviços, transportes, Limpeza,
Isso porque a responsabilidade subsidiária do ente público
Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, em razão das
contratante, pelos débitos trabalhistas de empresa por ele
irregularidades apontadas no item II precedente;
contratado, limita-se às verbas relacionadas ao período em que a
avença administrativa estava em pleno vigor, quando a
IV - DETERMINAR, via ofício, ao Senhor Eduardo Allemand Damião
Administração Pública tinha o dever legal de velar pelo adequado
- CPF n. 518.247.527-68 - Secretário Municipal de Serviços
cumprimento das normas trabalhistas, não sendo lícito se estender
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106826