TRT14 09/05/2017 - Pág. 1584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1584
comprovado nos autos que a adesão (carona) realizada pela
dito anteriormente, tendo sido, portanto, apenas parcialmente
Prefeitura Municipal de Porto Velho à Ata de Registro de Preços n.
prestado durante a vigência da avença administrativa em análise,
190/2015, da Prefeitura Municipal de Mauá/S/A, uma vez que não
sendo certo que no momento da rescisão laboral não havia mais
foram atendidos os requisitos vazados no Parecer Prévio n.
relação ou vínculo entre as reclamadas, a suscitar
059/2010-PLENO, com a redação dada pelo Acórdão n. 72/2011-
responsabilização subsidiária do tomador de serviços.
PLENO, bem como pela similitude fática entre os serviços
contratados e os serviços atribuídos no anexo III, da Lei Municipal n.
Por conseguinte, não estando o contrato administrativo entre a
391/2010 para o cargo de gari;
empregadora direta e o poder público em vigor durante todo o pacto
laboral discutido nesse processo, forçoso se reconhecer a limitação
III - CONSIDERAR ilegal, com pronúncia de nulidade, o Processo
da responsabilidade subsidiária do Município de Porto Velho
Administrativo n. 10.00044-000/2016, e o consequente Contrato n.
somente até o dia 1º-6-2016, término do vínculo administrativo com
032/PGM/2016, firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho-
a primeira reclamada.
RO, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Básicos SEMUSB e a empresa TP Serviços, transportes, Limpeza,
Isso porque a responsabilidade subsidiária do ente público
Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, em razão das
contratante, pelos débitos trabalhistas de empresa por ele
irregularidades apontadas no item II precedente;
contratado, limita-se às verbas relacionadas ao período em que a
avença administrativa estava em pleno vigor, quando a
IV - DETERMINAR, via ofício, ao Senhor Eduardo Allemand Damião
Administração Pública tinha o dever legal de velar pelo adequado
- CPF n. 518.247.527-68 - Secretário Municipal de Serviços
cumprimento das normas trabalhistas, não sendo lícito se estender
Básicos, na forma do art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c art. 42,
essa responsabilidade para período em que nem sequer havia
caput, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 que, no prazo de
vínculo jurídico entre a prestadora de serviço e o poder público,
até 30 (trinta) dias, promova as providências necessárias ao exato
impossibilitando qualquer ato fiscalizatório desse.
cumprimento da lei de regência cujas medidas saneadoras
perpassam pelo instituto jurídico administrativo da ANULAÇÃO do
Por conseguinte, apesar de se reconhecer a possibilidade de
Contrato Administrativo n. 032/PGM/2016, celebrado com a
responsabilização subsidiária do poder público municipal pelo
empresa TP Serviços, transportes, Limpeza, Gerenciamento e
inadimplemento trabalhista de empresa contratada em serviço
Recursos Humanos S/A, devendo, ainda, neste mesmo prazo,
terceirizado, ante a falta de fiscalização adequada, afasta-se ela em
comprovar a realizada a aludida anulação junto a este Tribunal, sob
relação às condenações da primeira reclamada, em virtude de
pena de incidir nas penas do artigo 55, inciso IV e § 1º, da Lei
essas se relacionarem a período em que a avença administrativa
Complementar n. 154/1996;
não estava mais em vigor, impossibilitando qualquer ato do tomador
de serviços no sentido de impedir o inadimplemento trabalhista
V - MODULAR os efeitos da presente decisão para preservar a
observado.
eficácia do contrato n. 032/PGM/2016, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Porto Velho-RO e a empresa TP Serviços, transportes,
Assim sendo, ficam excluídas da responsabilidade subsidiária do
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, a partir de sua
ente público municipal as condenações sofridas pela primeira
celebração, havida em 18.5.2016 até a data da publicação do ato de
reclamada, atinente ao vale transporte não quitado na rescisão
SUSPENSÃO, ocorrido no Diário Oficial do Município n. 5.217, de 1º
contratual, às diferenças das verbas rescisórias pela não integração
de junho de 2016, para, em homenagem ao princípio da segurança
do adicional de insalubridade na base de cálculo, e à multa do artigo
jurídica, obstar a ocorrência de prejuízo a terceiros; (...)
477, § 8º, da CLT, haja vista que decorrem diretamente de
(PROCESSO 1.723/16 - TCE-RO. Relator: Conselheiro Wilber
pagamento incorreto ou intempestivo de verbas no momento da
Carlos dos Santos Coimbra. GRUPO I. Sessão: 16ª Sessão
rescisão laboral, que se deu após o dia 1º-6-2016. Permanece,
Ordinária da 2ª Câmara, de 31 de agosto de 2016. Publicação no
porém, a responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento de
Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO em 10-10-2016 - grifos nossos).
vale transporte correspondente ao período de 2-5-2016 a 1º-6-2016,
durante o qual o ente público se beneficiou diretamente do trabalho
Cabe frisar que o pacto laboral entre o reclamante e a primeira
reclamada se iniciou em 2-5-2016 e terminou em 15-6-2016, como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106826
prestado pelo reclamante.