TRT14 16/06/2017 - Pág. 755 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2250/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
755
Assevera que o trabalhador laborou na maior parte do contrato de
No caso periciado, a atividade do Reclamante é considerada
trabalho no período noturno, não estando exposto ao agente calor,
pesada, conforme grifado no Quadro nº 3 do Anexo 3 da NR 15.
ao passo que o laudo pericial foi realizado entre as 12:00 e 13:45
horas, ou seja, no período em que a temperatura era a máxima,
O Perito iniciou a preparação do aparelho TGD-400, primeiramente
quando deveria ter sido feita a média de todo o dia de trabalho.
dentro, posteriormente fora da Casa de Força, para medição de
stress térmico. Após o ajuste no medidor de data e horário,
Ressalta que todos os trabalhadores do Estado de Rondônia
aguardou-se um tempo para estabilização do aparelho antes da
encontram-se submetidos ao mesmo clima do reclamante, de forma
realização da leitura, em torno de 25 minutos, e então, fez-se a
a não haver falar em insalubridade.
leitura. Os valores de IBUTG encontrados foram de 27,3 ºC dentro
da Casa de Força e de 31,5 ºC fora da Casa de Força.
Por esses motivos, requer a exclusão do pagamento do adicional
em epígrafe e, consequentemente, dos honorários periciais. Caso
(...)
não seja esse o entendimento do Tribunal, pugna pela minoração
do valor arbitrado ao perito, vez que estaria em montante elevado.
Quando confrontados os valores com o Quadro nº 2, verifica-se que
o IBUTG médio de 27,3 ºC dentro da Casa de Força e de 30,5 ºC
Pois bem.
fora da Casa de Força estão acima do limite de tolerância para o
Metabolismo médio de 355 kcal/h, que é 26,5 ºC (obtido através de
Inicialmente, importa consignar que, conquanto seja certo que o
interpolação numérica).
magistrado não está vinculado às conclusões da perícia, a prova
técnica produzida nos autos e submetida a regular contraditório das
Portanto, segundo o Anexo 3 da NR 15, as atividades ou operações
partes é não apenas obrigatória, mas essencial para o deslinde de
que exponham o trabalhador ao calor com valores de IBUTG
controvérsia fundada em labor sob condições insalubres, nos
superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2, são
termos do art. 195, "caput" e §2º da CLT.
consideradas insalubres, grau médio, havendo exposição danosa
em relação ao calor em todo o período laboral. (sublinhei)
Nesse contexto, não obstante os argumentos da recorrente, do
laudo pericial produzido nos autos (Id. 25d3988) se extrai que o
reclamante efetivamente esteve exposto a um ambiente insalubre
durante a prestação laboral, fazendo, assim, jus ao adicional de
Desse modo, constatando-se que o obreiro exercia atividade
insalubridade em grau médio.
exposto ao agente calor acima dos limites de tolerância, mostra-se
aplicável ao caso o entendimento consolidado no item II da
A insalubridade atestada na perícia não decorreu do trabalho a céu
Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I do Tribunal Superior do
aberto, isto é, da exposição do trabalhador a raios solares em
Trabalho, senão vejamos:
contato com a pele, mas sim em face de exposição ao calor acima
dos limites de tolerância dentro da casa de força da usina
hidrelétrica de Jirau, conforme aferido pelo perito, "in verbis":
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU
ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
8.2. Calor
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Segundo a NR 15, a exposição ao calor deve ser avaliada através
(...)
do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido
pelas equações que se seguem:
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108060
inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições