TRT14 12/07/2017 - Pág. 252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que
Nesta fase não há falar em prequestionamento, instituto aplicável no
o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se,
colegiado. Sendo assim, o juiz de primeira instância, na sentença,
pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
não está obrigado a apreciar todos os fundamentos lançados pelas
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
partes, mas apenas se obriga a fundamentar as razões de decidir,
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios
restando as demais teses devolvidas amplamente ao Tribunal, em
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal
grau de recurso, nos termos do art.769 da CLT c/c art.1.013 §§ 1º e
decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Edcl no MS 21315
2º do CPC e Súmula 393 do TST.
- 2014/0257056-9. Relatora: Des.Convocada Diva Malerbi. S1.
Dje 15/06/2016.
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º,
DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de
2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
DISPOSITIVO
extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da
Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pelo
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
reclamante GILSON PEREIRA FAEL, em face da reclamada
renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo
FRIRON - COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA E RESPRESNTAÇÃO
impugnado.
DE FRIOS RONDÔNIA LTDA, nos termos da fundamentação que
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
passa a integrar este dispositivo, decido:
recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta e inépcia da
constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
petição inicial.
A matéria, que já se encontrava pacificada, foi objeto de apreciação
REJEITAR a impugnação ao valor da causa.
recente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após a vigência do
novo CPC, reiterando-se o entendimento já consolidado.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
pelo reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC,
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO
condena a reclamada a pagar-lhe R$ 3.000,00 de indenização por
DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
danos morais.
MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
A liquidação deverá ser realizada por simples cálculos, aplicando-
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente
se juro de 1% ao mês, a partir da distribuição, observando-se o § 1º
no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador
do art. 39 da Lei 8.177/91 e o art. 883 da CLT.
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
Depósito judicial, como pressuposto recursal, ou garantia do juízo
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015
para fins de discussão da execução não pode ser considerado
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
como "efetivo pagamento".
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
Ocorre o pagamento quanto o valor é disponibilizado ao credor,
decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de
podendo este dispor do recurso recebido da maneira que melhor lhe
litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n.
aprouver.
0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta
Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Estando o valor em conta judicial, para fins de propiciar discussões
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
no feito, não há como o credor dele usufruir, não podendo ser
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