TRT14 12/07/2017 - Pág. 254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
pelos fundamentos que seguem:
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especializada competência para a matéria - ação regressiva entre
pessoas jurídicas contratantes de prestação de serviço -, não
"No caso dos autos, o Reclamante ajuizou ação trabalhista apenas
podendo forma ou executar eventual título existente desta natureza;
em face da Reclamada, Life Tecnologia e Consultoria Ltda, quem
firmou o Contrato Administrativo nº 11/2016 com o Tribunal
d) o chamado ao processo - TRT/RO - não possui personalidade
Regional Eleitoral de Rondônia, cujo objeto foi o apoio transitório às
jurídica, nem tampouco judiciária, para figurar como parte em ação
eleições municipais de 2016 no Estado de Rondônia, com a
judicial. É órgão do Poder Judiciário e não ente personalizado,
prestação de serviços mediante a cessão de mão-deobra (contrato
titular de direitos e obrigações (art.92, V da CF/88).
anexo).
Rejeito o pedido.
Ocorre, no entanto, que, no curso do contrato, foram solicitados ao
TRE-RO (tomador dos serviços) a realização de pagamentos de
salários, INSS, FGTS e verbas rescisórias diretamente ao
Reclamante e demais empregados, pedido esse que foi atendido
JUSTIÇA GRATUITA
com a condição de que fossem realizados descontos dos valores
devidos pelo TRE-RO à Reclamada, nas notas fiscais dos meses de
O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a
setembro e outubro de 2016, consoante os ofícios anexos.
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado
salário de até o dobro do mínimo. Assegura o benefício àquele que
Destarte, a pertinência para a inclusão do TRE-RO no polo passivo
perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove
deve-se ao fato de que, com a Reclamada, tem ele se
que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem
responsabilizado pelo pagamento de acordos celebrados em outras
prejuízo do sustento próprio e da família.
comarcas, garantindo-se a celeridade e a economia processual,
além de que referido tribunal detém os comprovantes de
O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida.
pagamentos realizados ao ex-obreiro, já que foram deferidos os
pagamentos diretos."
Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de
que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem
Nos termos do art.130 do CPC é cabível o chamamento ao
prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a
processo em havendo mais de um responsável pela obrigação em
declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto
decorrência da existência de contrato de garantia - fiança - ou em
porque a declaração goza de presunção de veracidade.
responsabilidade solidária.
Presume-se que a declaração prestada pela parte seja digna de fé.
Indefere-se a pretensão por diversos motivos:
Não se exige a produção de outras provas.
a) não há contrato de garantia envolvendo o chamado ao processo;
Cabe a parte contrária produzir prova contrariando a presunção
b) a responsabilidade solidária decorre de lei ou contrato, porém,
legal, o que não ocorreu no presente feito.
não há contrato nos autos prevendo responsabilidade desta
natureza, nem tampouco lei a estabelecer;
Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e art. 790 § 3º da
CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
c) o chamamento ao processo nada mais é que instituto
antecipatória de ação regressiva. Condenando-se o réu ao
pagamento da obrigação e, havendo corresponsabilidade, obtém-
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
se, no mesmo feito, em favor do réu, título de crédito em desfavor
do chamado.
O reclamante pretende o recebimento de R$ 2.158,57 a título de
Incabível no presente feito o chamamento por não ter esta
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multa do art.477 da CLT argumentando o que segue: