TRT14 12/07/2017 - Pág. 255 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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sido compensados por outros dias não trabalhados.
"O término do contrato de trabalho se deu no dia 10/10/2016 e o
pagamento das verbas rescisórias ocorreu tão somente no dia
11/11/2016.
Decido.
Devida, portanto, a multa preconizada no artigo 477, parágrafo 8º da
A norma coletiva juntada permite a compensação de jornada
CLT, requerendo desde já a condenação da Reclamada ao
semanal no parágrafo primeiro da cláusula 25. Acresce-se até 2
pagamento da referida multa equivalente a um salário nominal, ou
horas na jornada para compensar o sábado não trabalhado,
seja, R$ 2.158,57 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e
limitando-se a 44 horas semanais.
cinquenta e sete centavos), em razão do atraso do pagamento das
Não há previsão de compensação de jornada mensal como
verbas rescisórias."
pretendido pelo reclamante, situação conhecida como "banco de
horas", sendo espécie de compensação de jornada de caráter
A reclamada não nega que o pagamento tenha ocorrido na data
especial a exigir prévia autorização em norma coletiva.
mencionada. Defende-se alegando não ser devida a multa com
base na Teoria da Imprevisão.
Dos controles de jornada juntados, constato que o reclamante
trabalhava de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados e
Relata que a ausência de pagamento se deu em razão de não ter
domingos.
conseguido captar recursos em decorrência de greve bancária.
Trabalhou, excepcionalmente em sábado e domingo.
Sem razão a reclamada.
Concluo, desta forma, que trabalhava mais de 8h diárias para
A isenção de responsabilidade, quanto ao pagamento da multa,
compensar o sábado não trabalhado.
somente é possível, nos termos do § 8º do art.477 da CLT, quanto a
ausência de quitação se dá por culpa do empregado, fato que não
Desta forma, teria que trabalhar 8h48 diários para atingir 44 horas
ocorreu.
semanais.
Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante R$
Analisando os controles de jornada juntados, constato que houve
2.158,57 a título de multa do § 8º do art.477 da CLT.
jornada diária a superar as 8h48, sendo devidas, desta forma, as
horas de sobrejornada.
HORAS EXTRAS
A ausência de integração de 5 minutos, totalizando 10 minutos
diários, na jornada se justifica em decorrência da necessidade de
Pretende o recebimento de R$ 209,47 de diferenças de horas
submeter, o empregado, a filas para anotação da jornada.
extras, pois relata que teria direito a R$ 385,99, mas recebeu R$
176,52 no TRCT.
No caso do reclamante, constato que a anotação ocorria em folha
avulsa e manualmente, inferindo ausência de necessidade de se
Ainda, alega que "durante o contrato de trabalho o Reclamante
submeter a filas para anotação da jornada, motivo pelo qual
realizou 15h30min de horas extras a 100%", motivo pelo qual
reconheço a jornada anotada como sendo a efetivamente
pretende o recebimento de R$ 196,20.
trabalhada, devendo ser remunerada.
Registro que o preposto confessou esta situação em depoimento.
A reclamada se defende alegando que o reclamante trabalhava
220h mensais. Que havia compensação de jornada autorizada na
Acolho como jornada de trabalho a anotada nos controles juntados
norma coletiva.
aos autos a partir da p.182.
Menciona alguns dias trabalhado em sobrejornada, os quais teriam
Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar horas extras com os
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