TRT14 17/07/2017 - Pág. 1883 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
Não há dúvidas de que o reclamante sabia o que estava fazendo e
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lhe indenização pelos danos morais sofridos.
o fez por vontade própria, não ficou demonstrado qualquer vício de
consentimento.
Examina-se.
No que diz respeito à segunda alegação, ou seja, de que o
A causa de pedir relativa ao dano moral perseguido (coação), não
comando contido na norma celetista em referência é de ordem
foi comprovado e por consequência não foi reconhecido por este
pública não podendo ser afastada, tem-se que o objetivo dessa
juízo, conforme fundamentação exposta no item "C". Desse modo,
norma, como bem assinalou o julgador singular, consiste em
improcedente a indenização requerida.
proteger o trabalhador contra fraudes e pressões exercidas pela
empregadora sobres esses.
Mantém-se a sentença.
Pois bem. Não obstante não tenha sido homologado o pedido de
f) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS
demissão perante o sindicato, verifica-se que no caso concreto o
reclamante esclareceu em juízo que "elaborou o documento Id
Pretende o recorrente a reforma da sentença, para o fim de que lhe
e2214c7, porque estava sem receber a sua comissão e desejava
seja concedido indenização por danos materiais, pela contratação
procurar outro trabalho", não havendo falar, como retratado
de advogado, com fulcro nos artigos 389 e 404, ambos do Co!digo
acima, em coação. Desse modo, a ausência de homologação pelo
Civil.
sindicato resta suprida pela declaração do recorrente em juízo, pois
não se pode conceber que a confissão deste seja desconsiderada,
Esta matéria encontra-se pacificada neste Tribunal Regional, assim
passando a reconhecer como demissão por iniciativa do
como no E. TST em sentido contrário à pretensão do recorrente,
empregador somente porque não levado à efeito homologação
portanto, nega-se provimento ao apelo.
perante o ente sindical.
2.3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, com razão o juízo de 1º grau. Nega-se
provimento ao recurso.
Dessa forma, conhece-se do recurso ordinário e no mérito nega-selhe provimento, nos termos da fundamentação precedente.
d) MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT
3 DECISÃO
Pugna o recorrente quanto ao tópico, que "Condenada a Recorrida
nas multas previstas nos artigos 467 e 477 § 8 consolidados, requer
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
somente que, com as reformas acima pretendidas sejam as bases
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
de cálculos desta multas devidamente atualizadas por este E.
recurso ordinário, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Tribunal".
voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 12 de julho
de 2017.
Como visto, a decisão de 1º grau não foi reformada, desse modo,
nada a ser ajustado quanto às multas referidas.
Porto Velho-RO, 12 de julho de 2017.
Nega-se provimento.
e) DOS DANOS MORAIS
Assevera o recorrente em seu recurso que, "Como já bastante
(assinado digitalmente)
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
repisado, o Reclamante foi coagido a pedir demissão, sob a
promessa da Reclamada de que só receberia seu salrio atrasado
caso pedisse para deixar a empresa." Defende que diante desse
cenário constrangedor, deve a reclamada ser condenada a pagar-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109038
JUIZ CONVOCADO-RELATOR