TRT14 18/07/2017 - Pág. 1465 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
conhecido e extinto sem resolução de mérito.
1465
84.2016.8.22.0001, que tramita na 6ª Vara Cível de Falências e
Recuperação Judiciais - TJ/RO, o Reclamante pugna pelo
redirecionamento da execução aos sócios da Reclamada, Rodrigo
Palhares de Oliveira e Alexandre Palhares de Oliveira, mediante a
aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica
da empresa devedora, citando que tal procedimento já foi adotado
nos autos dos processos TRT-14 nsº 000338-94.2016.5.14.0002 e
000364-92.2016.5.14.0002 no âmbito deste Regional.
Analiso.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 disciplina a falência do
empresário e da sociedade empresária, bem como a recuperação
judicial e extrajudicial. Vejamos o que diz o art. 6º e parágrafos
dessa lei:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do
1 RELATÓRIO
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário.
Trata-se
de
agravo
de
petição
interposto
pelo
Reclamante/Exequente contra a decisão (ID. df0c520) que
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
determinou a suspensão da execução nos termos do art. 6º, §4º da
ação que demandar quantia ilíquida.
Lei nº 11.101/05, em razão de a empresa executada encontrar-se
em recuperação judicial.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
Apesar de intimada, a Reclamada não apresentou contrarrazões.
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
Trabalho, ante o disposto no art. 89, parágrafo único, do Regimento
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de
Interno deste Regional.
credores pelo valor determinado em sentença.
2 FUNDAMENTOS
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste
artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar
2.1 CONHECIMENTO
devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez
reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
própria.
agravo de petição.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
2.2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo
DO TRABALHO, ARGUIDA DE OFÍCIO
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação,
Considerando que a execução em face da Reclamada Três Marias
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos
Transportes LTDA encontra-se suspensa, em razão da decretação
credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
de sua recuperação judicial nos autos do Processo nº 7039068-
independentemente de pronunciamento judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109085