TRT14 18/07/2017 - Pág. 1742 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1742
GERENCIAMENTO, E RECURSOS HUMANOS S.A no pólo
passivo.
Conheço do recurso, porque tempestivo e com representação
FUNDAMENTAÇÃO
regular, sendo o Recorrente sucumbente, não havendo exigibilidade
de preparo.
2.1.2 MÉRITO
2.1.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Recorrente sustenta que o enunciado da Súmula n. 331 do TST
1 RELATÓRIO
extrapolou os limites da ADC 16/DF, em razão da declaração de
constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei de Licitações, razão
Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambos os
pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária.
Reclamados, tendo o 2º Reclamado, Município de Porto Velho,
apresentando insurgência em face da sentença prolatada nos autos
Aduz, à luz do enunciado 331 do TST, que a contratação da 1ª
da reclamação trabalhista em epígrafe, oriunda da 4° vara do
Reclamada se deu com base em regular procedimento licitatório
Trabalho de Porto Velho, que condenou a 1ª Reclamada (TB
nos exatos termos da Lei nº 8.666/93, cujo artigo 71, §1º afasta
SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO, E
qualquer possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes
RECURSOS HUMANOS S.A) ao adimplemento de obrigações
públicos em relação aos encargos trabalhistas, argumentando que a
trabalhistas em favor da parte Reclamante, declarando a
inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública
responsabilidade subsidiária do Município de Porto Velho. Por seu
a responsabilidade por tais débitos, sendo necessário a
turno, a 2ª Reclamada recorre em relação às verbas objeto da
comprovação da ausência de cuidado na escolha da empresa
condenação.
(culpa "in eligendo") ou da falta de fiscalização da execução do
contrato (culpa "in vigilando"), do que não teria se desincumbido a
Intimadas as partes interessadas, não vieram aos autos
parte Reclamante, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373 do CPC c/c
contrarrazões.
art. 818 da CLT.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pelo
Caso seja mantida a condenação em responsabilidade subsidiária,
prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros,
requer seja observado o contrato n. 032/PGM/2016 firmado em
se os entender necessários".
18/05/2016 e suspenso em 01/06/16 pelo TCE/RO (processo n°
1.723/16 - TCE-RO), assim requerendo que a responsabilização
É o relatório.
subsidiária se limite a esse período.
2 FUNDAMENTOS
Alfim, requereu a reforma do julgado.
2.1 RECURSO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Analisa-se.
2.1.1 CONHECIMENTO
A jurisprudência do c. TST está firmada no sentido de ser do ente
da Administração Pública Direta ou Indireta o ônus da prova da
Primeiramente, observo que houve erro material no recurso quando
fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de
o Município se refere à empresa RONDA, porquanto, tal empresa
serviços terceirizados, senão vejamos:
não integra o polo passivo desta ação, motivo pelo qual o recurso
será analisado considerando-se não a empresa RONDA, e sim a
AGRAVO
empresa B SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109085
DE
INSTRUMENTO
DA
EMBRAPA.