TRT14 31/07/2017 - Pág. 2941 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
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que demonstrou passar por problemas de saúde no curso do
contrato de trabalho, mas, deve-se ter em mente que aqui se cuida
3. DECISÃO
da análise técnica jurídica, e que não está excluída a possibilidade
de obtenção de indenização junto à Tomadora de Serviço quanto
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
aos infortúnios do Obreiro, providência que já se observa tomada
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
nos autos 0010482-95.2014.5.14.0003.
recurso ordinário; no mérito, negar provimento, nos termos do voto
do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 19 de julho de
Ressalto, ainda, que o Contrato com a seguradora é de livre
2017.
adesão, e o Obreiro, teve a opção de comprá-lo ou não, sendo que
também não há alegação ou pedido de nulidade de cláusula
Porto Velho-RO, 19 de julho de 2017.
contratual por parte do Obreiro, o que impede o estudo do caso sob
esse enfoque.
(assinado digitalmente)
Caso semelhante foi analisado recentemente por esta Turma, na
Francisco José Pinheiro Cruz
relatoria da Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, cuja ementa
tomo a liberdade de transcrever:
Desembargador-RELATOR
RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRABALHO. PRÊMIO. Para que haja o
reconhecimento do direito à indenização do seguro de vida,
necessário se faz que o trabalhador preencha os requisitos
estipulados pela seguradora. Não se enquadrando o obreiro nas
condições estabelecidas na apólice, não fará jus ao prêmio
correspondente. (TRT 14 - RO 0000456-55.2016.5.14.0007,
Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª
Turma, Data de Julgamento:8/3/2017, Data de Publicação:
13/3/2017).
VOTOS
Assim, não vislumbo razão apta a ensejar a revisão da sentença ora
combatida, por não demonstrar, o Recorrente, o preenchimento dos
requisitos para obtenção da indenização pretendida, decorrente de
contratação de apólice de seguro, pela força do patuado (pacta sunt
servada) e segundo a legislação Civil, não havendo nos autos
qualquer indício ou argumentação de abuso, coeção ou ilícito no
Acórdão
ajuste entre as partes.
Prejudicada a discussão acerca da responsabilidade subsidiária
entre as Recorridas, por ser inócua a discussão, tendo em vista que
mantido o indeferimento quanto ao pleito do Recorrente.
Pelo exposto, nego provimento.
2.3 CONCLUSÃO
Processo Nº RO-0001179-86.2016.5.14.0003
Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
RECORRENTE
ELIAS ANTELO CUELLAR
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
RECORRIDO
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
PAULO CESAR ALBINO(OAB:
272974/SP)
ADVOGADO
RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 115762/SP)
RECORRIDO
CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Dessa forma, conheço do recurso ordinário interposto pelo
Reclamante; no mérito, nego-lhe provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109515
Intimado(s)/Citado(s):