TRT14 05/09/2017 - Pág. 547 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
ipsis litteris:
547
Dessa forma, a conclusão não pode ser outra senão pela
manutenção da sentença no aspecto ora debatido.
Da diferença das verbas rescisórias
Ante todo o exposto, nego provimento.
Alega o reclamante que suas verbas rescisórias foram pagas de
forma incorreta, vez que a reclamada as liquidou com a base de
2.3 CONCLUSÃO
cálculo sobre o seu salário base R$1.302,84, desprezando as
verbas recebidas de forma habitual (horas extras, adicional de
DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinário patronal e adesivo
periculosidade, adicional noturno).
obreiro. No mérito, nego provimento a ambos, nos termos da
fundamentação precedente.
Por sua vez, a reclamada alega que os cálculos rescisórios do autor
foram realizados corretamente, observados o salário base, adicional
3 DECISÃO
de periculosidade, média duodecimal das horas extras, adicional
noturno e DSR.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
Pois bem.
recursos ordinário patronal e adesivo obreiro; no mérito, negar
provimento a ambos, nos termos do voto da Relatora. Sessão de
Analisando o TRCT (id 1eec02c) do autor verifica-se que tem razão
julgamento realizada no dia 31 de agosto de 2017.
a reclamada.
Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2017.
Primeiro, consigne-se que o cálculo não há de ser feito com base no
último salário do autor constante do TRCT, mas do salário base
(assinado digitalmente)
acrescido da média das parcelas de natureza salarial habitualmente
pagas.
DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
A título de exemplo, como citado pela própria reclamada em defesa,
RELATORA
foi pago ao autor a título de férias proporcionais, na rubrica 65, o
valor de R$1.129,13, que corresponde exatamente à soma do
salário base + adicional de periculosidade, dividido por 12 e
multiplicado por 08 (R$1.302,84 + 390,85 x 12/8 = R$1.129,13) e,
ainda, o valor de R$736,27, na rubrica 65.10, denominado FÉRIAS
PROP ADIC, que corresponde à média das parcelas de natureza
salarial habitualmente recebidas.
Ainda, também como exemplo, verifica-se no TRCT que na parcela
denominada 13º salário proporcional 6/12 avos, consta o valor de
R$846,84, valor este que se obtém da seguinte equação: salário
base (R$1.302,84) + adicional de periculosidade (R$390,85) ÷ 12 x
6. No entanto, há ainda no TRCT o pagamento do valor de
R$536,27, referente a MED 13º SAL RESC, que demonstra que não
foi observado apenas o salário base do autor para pagamento de
suas verbas rescisórias.
VOTOS
Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos do autor de diferenças
de verbas rescisórias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110765