TRT14 25/09/2017 - Pág. 831 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
em relação a segunda reclamada.
831
cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas
mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º
Ressalte-se que o contrato de emprego mantido entre a Reclamante
deste artigo.
e a 1ª Reclamada durou apenas 44 (quarenta e cinco) dias (ID.
64a32dd, página 4), restando incontroverso que foi rescindido por
Do citado dispositivo, verifica-se que o ente público também poderia
determinação do TCE/RO (ID. e0bf759, b174e00), em razão de
ter incluído no contrato a exigência para que a 1ª Reclamada
irregularidades no contrato entre o ente público e a empresa
prestasse garantia contratual, até o limite de 5% do valor total do
terceirizada.
contrato (que, no caso ora em análise, é de R$10.150.599,20 - ID.
0210cd4 - página 5), o que poderia ser utilizado para pagamento de
Nesse passo, apesar do segundo Reclamado ter sustentado em
eventuais diferenças de verbas rescisórias, o que igualmente não o
contestação que a contratação da empresa terceirizada ocorreu
fez, ou seja, se a empresa não podia contratar mediante os
mediante licitação, cumprindo com as determinações legais e
procedimentos supra, por insuficiência financeira, então resta
contratado empresa idônea que ofertou melhor proposta, porém,
caracterizada a culpa "in eligendo".
dos documentos trazidos aos autos não apresentou, por exemplo, o
edital da alegada licitação, tampouco o processo licitatório, limitando
Ocorreu também, culpa "in vigilando", vez que, caso tivesse feito as
-se a juntar apenas o contrato n. 032/PGM/2016 (ID. 0210cd4), ou
retenções que lhe incumbia, teria o Município a alternativa de pagar
seja, o ente público não trouxe aos autos provas hábeis e
os direitos diretamente para a obreira, o que não aconteceu.
suficientes para demonstrar a plena legalidade e probidade na
escolha da empresa contratada (primeira reclamada), o que conduz
Logo, constatadas as culpas "in eligendo" e "in vigilando" do ente
ao entendimento de não ter demonstrado que não agiu com culpa
público, como visto acima, cabível é sua responsabilização
"in eligendo".
subsidiária, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e em
observância à citada jurisprudência do TST, alicerçada na Súmula
Não houve precaução por parte do ente público, no sentido de
n. 331, V, que convém aqui citar:
elaborar e fazer incluir no contrato, (ID. 0210Cd4), firmado com a 1ª
Reclamada a exigência de que a empresa, para receber o crédito
331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
dos serviços relativos a determinado mês, apresentasse os
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
documentos comprobatórios de pagamento da folha de salários e
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
todos os direitos trabalhistas, bem como tributários, do mês em
referência, sob pena de retenção dos valores respectivos.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
Em consequência, verificado no caso dos autos que a 1ª
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Reclamada não pagou no prazo as verbas rescisórias da obreira,
bem como não há provas de que o Município tenha efetuado
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
quaisquer retenções alusivas aos créditos da empresa, resta
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
caracterizada sua culpa por ter agido de forma imprudente.
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
De outro norte, prescreve o art. 56, § 2º, da Lei n. 8.666/93:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
compras.
pessoalidade e a subordinação direta.
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111379
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da