TRT14 26/09/2017 - Pág. 11 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017
11
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Elianete Melo de
A 1ª reclamada, por sua vez, alega que a autora laborava utilizando
Souza em face de MC Comércio e Solução em Serviços LTDA-ME
EPIs, bem como que havia fiscalização quanto à utilização destes.
e Estado de Rondônia, todos qualificados na inicial, em que a
Ainda, afiram que a autora laborava tão somente no 4º andar do
autora alega ter trabalhado exposta a agentes insalubres, bem
TCE, sendo que limpava apenas 3 salas climatizadas e a copa.
como ter sido vítima de assédio moral.
Determinada a realização de perícia, esta assim concluiu:
Pleiteia, em consequência, adicional de insalubridade e reflexos,
"Considerando os resultados da avaliação dos agentes
indenização por danos morais e, ainda, multas dos artigos 467 e
identificados, conclui-se, sob o ponto de vista de higiene e
477 da CLT.
segurança do trabalho com o embasamento técnico legal, que: NÃO
Deu à causa o valor de R$40.000,00.
SE CARACTERIZA INSALUBRIDADE nas atividades desenvolvidas
Presente as partes a audiência.
pela reclamante na reclamada, conforme avaliação realizada com
Defesa escrita, com documentos, sobre os quais se concedeu vista
base nas atividades dos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do
à autora pelo prazo de 5 dias.
Ministério do Trabalho e Emprego."
Deferida prova pericial.
Pois bem.
O laudo veio aos autos às folhas 291 e seguintes.
Inicialmente, registro que a autora fez verdadeira réplica à
À audiência de instrução, presentes as partes.
contestação, o que sequer é cabível nesta especializada, sendo que
Colhido depoimento pessoal das partes. Oitiva de uma testemunha
o prazo concedido foi para impugnar especificamente os
da autora e uma testemunha da 1ª reclamada.
documentos. Contudo, os documentos não foram objeto de
Registro que a autora teve uma testemunha contraditada, o que foi
impugnação, razão pela qual, desde logo, acolho as fichas de EPI
acolhido pelo juízo e, assim, dispensada sua oitiva.
anexadas aos autos, considerando que todos os itens lá descritos
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
foram efetivamente entregues à autora.
processual.
Ainda, a autora impugna a conclusão pericial afirmando que o perito
Razões finais orais pela autora e remissivas pelas reclamadas.
considerou as afirmativas feitas pelas partes presentes à perícia,
Propostas de conciliação rejeitadas.
ignorando o contido na inicial e que a autora não era obrigada a
É o relatório.
comparecer.
Decido.
De fato, o comparecimento da autora à perícia é sua faculdade,
2. FUNDAMENTAÇÃO
contudo, deixando de comparecer e de prestar as informações
Medida Saneadora
requerida pelo perito por ocasião do "Inquérito Preliminar", deve
A primeira testemunha da autora foi contraditada e, diante de suas
arcar com o ônus de sua ausência. Veja o disposto no art. 473, §3º
respostas ao juízo, foi acolhida a contradita por indício de troca de
do CPC: "§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os
favores, considerando que a autora já havia sido sua testemunha
assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios
em processo similar.
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
Assim, ratifico a decisão tomada em audiência (fls. 320/321).
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
Do adicional de insalubridade
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
A autora afirma que laborou, inicialmente e por volta de 15 dias no
planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros
4º andar do prédio do Tribunal de Constas do Estado de Rondônia,
elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia."
passando a laborar no 1º anexo - Subloja por aproximadamente um
Assim, restou analisado pelo perito o labor desenvolvido no 4º andar
mês e, após, retornando ao 4º andar, local em que permaneceu até
do TCE, ficando claro que as atividades da autora era as seguintes:
o final do contrato.
"A limpeza das salas, corredores, elevadores, área externa (1 vez
Alega que utilizava diversos produtos de limpeza para higienização
por semana); recolha do lixo das salas (sempre no 4º andar do
dos mais variados lugares do prédio, tanto de acesso do público
Prédio Anexo 1 do TCE-RO);
interno, como do público em geral. Aduz ter convicção que tem
1 vez por mês, em mutirão com as demais serventes de limpeza da
direito ao adicional de insalubridade pois os empregados que
reclamada, realizava a lavagem da garagem externa (no piso
laboram no TRT14ª região, na mesma função, recebem o adicional
térreo)."
em grau máximo.
As atividades foram corroboradas pela testemunha da reclamada,
Ainda, afirma que o MTE notificou a reclamada para que pagasse o
Sra. Maria Sônia Araújo Nascimento. Segundo a testemunha, era
adicional.
ela própria a responsável pela limpeza dos banheiros, atividade que
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