TRT14 09/10/2017 - Pág. 2548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
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obrigações contratuais.
Na mencionada decisão, a Corte de Contas do estado de Rondônia
Assim, deve o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO responder,
decidiu pela nulidade do processo administrativo nº 10.00044-
subsidiariamente, pelas parcelas oriundas do contrato de trabalho
000/2016 e, consequentemente, do Contrato nº 032/PGM/2016,
firmado pela terceirizada e o reclamante, inadimplidas, porquanto
firmado entre a prefeitura de Porto Velho e a empresa TP Serviços,
incorreu em "culpa in vigilando", ao não fiscalizar o cumprimento
transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A .
das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de
obra, não sendo lícito transferir tal encargo ao empregado, na
Decidiu, ainda, modular os efeitos dessa nulidade contratual, a fim
medida em que os riscos da atividade econômica devem sempre
de proteger a segurança jurídica, conferindo efeitos para o
permanecer com o empregador, na forma do art. 2º da CLT,
supracitado contrato entre os dias 18-5-2016 e 1º-6-2016.
estendendo-se à Administração Pública, quando celebra contratos
de terceirização.
Eis o teor da citada decisão:
O recorrente aduz, ainda, que ficou determinada a eficácia do "(...)
ACÓRDÃO - AC2-TC 01383/16 PROCESSO: 1.723/16- TCE-RO.
contrato n. 032/PGM/2016, celebrado entre a Prefeitura Municipal
SUBCATEGORIA: Representação. ASSUNTO: Representação -
de Porto Velho-RO e a empresa TP Serviços, transportes, Limpeza,
Apuração de prováveis irregularidades no procedimento de adesão
Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, a partir de sua
à ata de Registro de Preços n. 190/2015, da Prefeitura Municipal de
celebração, havida em 18/05/2016 até a data da publicação do ato
Mauá-SP - Proc. Adm. n. 10.00044-000/2016. JURISDICIONADO:
de SUSPENSÃO, ocorrido Diário Oficial do Município n. 5.217 de 1º
Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. INTERESSADA: Ellis
de junho de 2016, para, em homenagem ao princípio da segurança
Regina Batista Leal - CPF n. 219.321.402-63 - Vereadora do
jurídica, obstar a ocorrência de prejuízo a terceiros" (Id e132d38, p.
Município de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEL: Eduardo Allemand
25), conforme decisão do Tribunal de Constas do Estado.
Damião - CPF n. 518.247.527-68 - Secretário Municipal de Serviços
Básicos de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos
Com base nesse fato, requer a limitação do período em que incidirá
dos Santos Coimbra. GRUPO: I SESSÃO: 16ª Sessão Ordinária da
a responsabilidade subsidiária, a saber, de "(...) 18/05/2016 até a
2ª Câmara, de 31 de agosto de 2016.
data de efetiva saída do reclamante, desde que esta não ultrapasse
de 1º de junho de 2016 (Id e132d38, p. 27).
REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. ADESÃO À ATA DE
REGISTRO DE PREÇO. NÃO-ATENDIMENTOS AOS
Nesse aspecto, comungo do entendimento expresso no julgamento
REQUISITOS FIXADOS NO PARECER PRÉVIO N. 059/2010, COM
do processo n. 0000979-73.2016.5.14.0005, de relatoria do Exmo.
REDAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO N. 72/2011-PLENO.
Desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior, cujo trecho da
IDENTIDADE DA ATIVIDADE A SER CONTRATADA COM AS
fundamentação peço venia para transcrever:
ATRIBUIÇÕES COMETIDAS AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO
GARI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Por outro lado, não obstante se reconheça a responsabilidade
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
subsidiária do ente público, por sua omissão na fiscalização da
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.
avença administrativa, tem razão o recorrente ao pedir a limitação
dessa responsabilização ao período em que o referido contrato
(...)
esteve em vigor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de
Informa o poder público recorrente que o contrato de prestação de
Representação - apuração de prováveis irregularidades no
serviços em questão esteve em vigor somente entre 18-5-2016 a 1°-
procedimento de adesão à ata de Registro de Preços n. 190/2015,
6-2016, visto que a partir desta última data o contrato foi suspenso
da Prefeitura Municipal de Mauá-SP, pelo Município de Porto Velho
por decisão do Tribunal de Contas do Estado, e posteriormente
como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros
declarado nulo por esse mesmo órgão de controle, no Acórdão de
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância
n° 01383/16-TCE/RO, proferido no processo de n° 1.723/16-
com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
TCE/RO, por indícios de irregularidade.
SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111861