TRT14 09/10/2017 - Pág. 2559 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
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cautela na celebração de contratos, verificando a idoneidade das
Assim, deve o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO responder,
empresas com quem contrata, para que mais tarde os trabalhadores
subsidiariamente, pelas parcelas oriundas do contrato de trabalho
não sejam lesados em seus interesses.
firmado pela terceirizada e o reclamante, inadimplidas, porquanto
incorreu em "culpa in vigilando", ao não fiscalizar o cumprimento
Entretanto, ainda que se questione a existência de culpa "in
das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de
eligendo", por ter sido a empresa prestadora de serviços escolhida
obra, não sendo lícito transferir tal encargo ao empregado, na
mediante processo licitatório, o inadimplemento das verbas
medida em que os riscos da atividade econômica devem sempre
trabalhistas ao longo do curso do contrato de trabalho pela primeira
permanecer com o empregador, na forma do art. 2º da CLT,
reclamada, malgrado não constituir, isoladamente, fundamento para
estendendo-se à Administração Pública, quando celebra contratos
a responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,
de terceirização.
faz emergir a sua culpa "in vigilando", ao não fiscalizar eficazmente
o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa fornecedora
O recorrente aduz, ainda, que ficou determinada a eficácia do "(...)
para com seus empregados.
contrato n. 032/PGM/2016, celebrado entre a Prefeitura Municipal
de Porto Velho-RO e a empresa TP Serviços, transportes, Limpeza,
Com efeito, de acordo com o que estabelece o art. 67 da Lei n.
Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, a partir de sua
8.666/93, é obrigação da Administração Pública velar pela
celebração, havida em 18/05/2016 até a data da publicação do ato
adequada e correta execução do contrato administrativo,
de SUSPENSÃO, ocorrido Diário Oficial do Município n. 5.217 de 1º
estendendo-se tal dever, por óbvio, à observância dos direitos
de junho de 2016, para, em homenagem ao princípio da segurança
trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse passo,
jurídica, obstar a ocorrência de prejuízo a terceiros" (Id e132d38, p.
ainda que se considere que o art. 71 da lei de licitações veda a
25), conforme decisão do Tribunal de Constas do Estado.
transferência de responsabilidade, em quaisquer de suas
modalidades, ao Ente Público pelos encargos trabalhistas da
Com base nesse fato, requer a limitação do período em que incidirá
empresa contratada, "in casu", não há que se falar em violação ao
a responsabilidade subsidiária, a saber, de "(...) 18/05/2016 até a
referido dispositivo, uma vez que a própria lei de licitações
data de efetiva saída do reclamante, desde que esta não ultrapasse
estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública fiscalizar o
de 1º de junho de 2016 (Id e132d38, p. 27).
cumprimento dos encargos trabalhistas.
Nesse aspecto, comungo do entendimento expresso no julgamento
Como dizer, diante disso, que não houve culpa "in vigilando", ou
do processo n. 0000979-73.2016.5.14.0005, de relatoria do Exmo.
melhor, culpa por não vigiar ou por mal vigiar, se as verbas
Desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior, cujo trecho da
trabalhistas não foram correta e tempestivamente quitadas,
fundamentação peço venia para transcrever:
revelando que o tomador de serviços não adotou cautela alguma
para se prevenir de tal situação. Destarte, "in casu", há inegável
Por outro lado, não obstante se reconheça a responsabilidade
atração do entendimento consubstanciado no "novel" item V da
subsidiária do ente público, por sua omissão na fiscalização da
Súmula n. 331 do TST.
avença administrativa, tem razão o recorrente ao pedir a limitação
dessa responsabilização ao período em que o referido contrato
Não há falar, também, em suspensão da Súmula n. 331 pelo STF,
esteve em vigor.
pois o referido verbete teve sua redação alterada logo após a
decisão proferida pelo Supremo na ADC n. 16/DF, como já
Informa o poder público recorrente que o contrato de prestação de
sobejamente explicitado nesta decisão, compatibilizando o
serviços em questão esteve em vigor somente entre 18-5-2016 a 1°-
entendimento da Corte Trabalhista com o artigo 71, § 1º, da Lei
6-2016, visto que a partir desta última data o contrato foi suspenso
8.666/93.
por decisão do Tribunal de Contas do Estado, e posteriormente
declarado nulo por esse mesmo órgão de controle, no Acórdão de
Ao contrário do que alega no recurso, ficou comprovada a ausência
n° 01383/16-TCE/RO, proferido no processo de n° 1.723/16-
de fiscalização efetiva, de modo a evitar o descumprimento das
TCE/RO, por indícios de irregularidade.
obrigações contratuais.
Na mencionada decisão, a Corte de Contas do estado de Rondônia
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