TRT14 09/10/2017 - Pág. 2561 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
2561
Ordinária da 2ª Câmara, de 31 de agosto de 2016. Publicação no
porém, a responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento de
Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO em 10-10-2016 - grifos nossos).
vale transporte correspondente ao período de 2-5-2016 a 1º-6-2016,
durante o qual o ente público se beneficiou diretamente do trabalho
Cabe frisar que o pacto laboral entre o reclamante e a primeira
prestado pelo reclamante.
reclamada se iniciou em 2-5-2016 e terminou em 15-6-2016, como
dito anteriormente, tendo sido, portanto, apenas parcialmente
Com efeito, dá-se parcial provimento ao recurso do Município de
prestado durante a vigência da avença administrativa em análise,
Porto Velho para excluir sua responsabilidade subsidiária, no que se
sendo certo que no momento da rescisão laboral não havia mais
refere a condenação decorrentes do pagamento das verbas
relação ou vínculo entre as reclamadas, a suscitar
rescisórias, mantendo, porém, a responsabilidade pelos valores de
responsabilização subsidiária do tomador de serviços.
vale transporte correspondentes ao período de 2-5-2016 a 1º-62016. (RO 0000979-73.2016.5.14.0005, Relator: Ilson Alves
Por conseguinte, não estando o contrato administrativo entre a
Pequeno Júnior, 2ª Turma, data de julgamento:4-5-2017, destaques
empregadora direta e o poder público em vigor durante todo o pacto
do original)
laboral discutido nesse processo, forçoso se reconhecer a limitação
da responsabilidade subsidiária do Município de Porto Velho
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso ordinário para
somente até o dia 1º-6-2016, término do vínculo administrativo com
limitar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PORTO
a primeira reclamada.
VELHO às parcelas devidas até o dia 1º-6-2016, considerando que
a partir desta data o contrato administrativo firmado entre os
Isso porque a responsabilidade subsidiária do ente público
reclamados não estava mais em vigência.
contratante, pelos débitos trabalhistas de empresa por ele
contratado, limita-se às verbas relacionadas ao período em que a
Apelo provido, parcialmente.
avença administrativa estava em pleno vigor, quando a
Administração Pública tinha o dever legal de velar pelo adequado
2.3 Conclusão
cumprimento das normas trabalhistas, não sendo lícito se estender
essa responsabilidade para período em que nem sequer havia
Dessa forma, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
vínculo jurídico entre a prestadora de serviço e o poder público,
parcial provimento para, reformando a r. Sentença, limitar a
impossibilitando qualquer ato fiscalizatório desse.
responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO às
parcelas devidas até o dia 1º-6-2016, considerando que a partir
Por conseguinte, apesar de se reconhecer a possibilidade de
desta data o contrato administrativo firmado entre os reclamados
responsabilização subsidiária do poder público municipal pelo
não estava mais em vigência. No mais, mantenho a decisão de
inadimplemento trabalhista de empresa contratada em serviço
primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive
terceirizado, ante a falta de fiscalização adequada, afasta-se ela em
quantos aos valores arbitrados à condenação e às custas
relação às condenações da primeira reclamada, em virtude de
processuais.
essas se relacionarem a período em que a avença administrativa
não estava mais em vigor, impossibilitando qualquer ato do tomador
3 DECISÃO
de serviços no sentido de impedir o inadimplemento trabalhista
observado.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
Assim sendo, ficam excluídas da responsabilidade subsidiária do
recurso ordinário; no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos
ente público municipal as condenações sofridas pela primeira
do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 5 de
reclamada, atinente ao vale transporte não quitado na rescisão
outubro de 2017.
contratual, às diferenças das verbas rescisórias pela não integração
do adicional de insalubridade na base de cálculo, e à multa do artigo
477, § 8º, da CLT, haja vista que decorrem diretamente de
pagamento incorreto ou intempestivo de verbas no momento da
rescisão laboral, que se deu após o dia 1º-6-2016. Permanece,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111861
Porto Velho-RO, 5 de outubro de 2017.