TRT14 30/10/2017 - Pág. 2541 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
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cumprimento das obrigações do contrato por parte da administração
mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova
pública, cita-se como reforço ao entendimento deste Relator de que
prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a
compete ao próprio ente público, a fundamentação do acórdão
discussão sobre a sua legitimidade.
proferido nos autos do processo n. TST-AIRR-2520014.2008.5.04.0512, julgado em 10-11-2011:
Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente,
desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse
Ultrapassada a questão referente à possibilidade de
sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por
responsabilização da Administração Pública no tocante ao
diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a
inadimplemento de verbas trabalhistas, tendo em vista sua omissão
"ausência" de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente
culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de
impossível de comprovação.
observância obrigatória, passa-se ao exame de como deve ser
realizada a verificação da responsabilidade no caso concreto.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido
de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de
Os empregados reclamantes, quando ajuízam uma ação trabalhista,
hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90
devem fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme
("São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa
as regras de distribuição do ônus da prova. Já os reclamados, em
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
provado o fato constitutivo do direito do reclamante, devem fazer
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos de tal direito.
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências"), que embora trate sobre relações de
A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela
natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à
Administração Pública quanto à contratação e à execução dos
proteção dos hipossuficientes.
contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do
reclamante.
Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há
responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando
Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do
verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de
ente público na realização do procedimento licitatório e da
normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de
contratação da empresa terceirizada - culpa in eligendo. Isso
demonstrar o cumprimento da Lei.
porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se
diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de
Neste diapasão, repisa-se, a recorrente não trouxe à colação
legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao
elementos que evidenciassem ter realizado fiscalização prévia com
reclamante o ônus de provar que o ato administrativo - a
o intuito de evitar o descumprimento das normas trabalhistas.
contratação da empresa - teria sido efetuado de forma ilegal, imoral
Ademais, é importante repisar que não basta a mera fiscalização,
ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de
pois esta tem que ser eficaz.
empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou
em situação econômica frágil.
Dessa feita, e ainda, sendo inexistente a comprovação de qualquer
fiscalização por parte do Município de Porto Velho, resta
Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação
configurada a modalidade de culpa "in vigilando" desse ente
da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso,
público, hábil a justificar a condenação de forma subsidiária, nos
não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de
fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade
Quanto à alegada suspensão do contrato de prestação de serviço
ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a
com a 1ª reclamada TCE-RO, veja-se, como se infere dos autos,
Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato
que, com a reforma da sentença, a condenação da empresa
constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública
reclamada, neste caso, resume-se no pagamento da multa do art.
tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por
477 da CLT, em razão do pagamento irregular de verbas
meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos
rescisórias, o que poderia o ente público ter orientado a empresa
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