TRT14 30/10/2017 - Pág. 2546 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
empresa em 14/06/2016, o recorrido percebeu seus haveres
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da decisão.
referentes ao TRCT em 23/06/2016, e, devemos nos atentar a dois
fatores básicos: 1º A única exigência legal é em relação ao prazo do
Analisa-se.
pagamento e não se ele foi feito na sua integralidade ou não; 2º No
que tange ao prazo, observa- se que houve a rescisão antecipada
Inicialmente, pontua-se que a Administração Pública, quando
do contrato de trabalho que foi firmado por prazo determinado".
contrata a prestação de serviços por meio do instituto da
terceirização, assume o ônus, não apenas de proceder a realização
Pois bem. O contrato de experiência do reclamante, com prazo de
de procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao
45 dias, naturalmente terminaria no dia 15-6-2016, pois, iniciado no
cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar
dia 2 do mês anterior. Veja-se que ambos os sujeitos da relação de
diretamente a sua execução, fiscalizando inclusive o cumprimento
emprego tinham pleno conhecimento da data do encerramento do
das obrigações trabalhistas da empresa contratada perante seus
contrato.
empregados, isso com a finalidade de isentar-se da
responsabilidade, tanto em relação à empresa escolhida, vencedora
Em sendo assim, nos termos da alínea "a" do § 6º do art. 477 da
do certame público (culpa in eligendo"), quanto em relação à efetiva
CLT, a empresa empregadora teria de pagar as verbas rescisórias
fiscalização pelo cumprimento do contrato (culpa "in vigilando").
do autor até o 1º dia útil seguinte ao término do contrato (16 de
junho) e não dez dias depois apenas porque dispensou o obreiro
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela
um dia antes da data final. Seria em 10 dias o prazo para
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando este,
pagamento, nos termos da alínea "b" do citado dispositivo legal,
em um legítimo contrato de prestação de serviço, incidir em culpa
caso a dispensa fosse antecipada em mais de 10 dias, por exemplo,
"in eligendo" e culpa "in vigilando", ficando provado o
no dia 1º de junho.
inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus
empregados.
Conforme se observa no documento de Id 65ffe4e - pág. 7, o
depósito das verbas rescisórias do autor somente foi realizado em
No caso em estudo, conforme foi pontuado em audiência, o autor
23-6-2016, logo fora do prazo legal, assim como também confirma a
afirmou que laborou em uma obra no Município de Porto Velho. O
empresa em sede recursal.
preposto da 1º reclamada confirma a alegação, inclusive
acrescentando que a empresa matinha contrato de prestação de
Dessarte, improvido o apelo, no particular.
serviço com o Município: "que a primeira reclamada fez um contrato
de prestação de serviços com o Município na área de limpeza
2.2.2 DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA
urbana; que o reclamante fora contratado para trabalhar em
benefício do Município nesse contrato mencionado".
A) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Assim, havia a necessidade por parte Município de Porto Velho de
O Município de Porto Velho insurge-se no sentido de ser excluído
verificar se estavam sendo honradas as obrigações trabalhistas,
do polo passivo, além de que seja afastada a responsabilidade ao
como a validade da contratação de mão de obra, o pagamento de
pagamento de verbas trabalhistas que lhe foi imputada, por
salários, a correta realização de depósitos fundiários etc.
entender não ser aplicável o item IV da súmula 331 do TST, posto
que afronta o art. 71 e parágrafos da Lei 8.666/93. Acrescenta que
Entretanto, não há comprovação de que tenha atuado junto à
restou maculada a súmula vinculante nº 10 do STF, além de já ter
prestadora de serviço como exige a Lei n. 8.666/93, tendo em vista
sido decidido o assunto em sede da ADC 16 do STF.
que a legislação impõe ao ente público o zelo pelo
acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à
Aduz a 2ª reclamada que suspendeu o contrato com a 1ª reclamada
satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a
por força de medida inibitória do TCE-RO: "O contrato n.
ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do
032/PGM/2016 vigeu no período de 18/05/2016 em que foi
pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente,
publicado o ato suspensão de seus efeitos, inclusive os financeiros
conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº
até 1º de junho de 2016". Assim, requer que se modelem os efeitos
8.666/93:
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