TRT14 22/11/2017 - Pág. 350 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
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imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito a
fundiários para o financiamento da casa própria, não se pode olvidar
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
que estava plenamente ciente desta realidade, não se avistando a
(art. 5º, X, CRFB). Tal direito, por sua vez, é regulamentado pelo
configuração do dano moral em razão destes fatos, que remontam
Código Civil, mais especificamente em seus artigos 186, 187 e 927.
ao ano de 2013, cabendo salientar que a totalidade remanescente
dos depósitos fundiários acabou sendo sacada pelo reclamante por
Consoante os dispositivos acima, aquele que, por ato ilícito, causar
ocasião da rescisão contratual imotivada, ocorrida em 8-12-2015,
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, entendendo-se como ato
auferindo, enfim, os recursos a que fazia jus.
ilícito tanto a ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência que violar direito alheio quanto o abuso de direito.
Ademais, a ausência parcial dos depósitos fundiários não se tratou
de um evento marcado pela pessoalidade em relação ao
A partir da interpretação dessas regras, a doutrina e a
reclamante, porquanto na realidade o recorrido (reclamada) possui
jurisprudência convencionaram que, para a configuração da
uma dívida grandiosa nesse sentido, que perfazia à data de 24-4-
responsabilidade civil subjetiva extracontratual e,
2013 a quantia de R$3.043.455,59 (três milhões e quarenta e três
consequentemente, o surgimento do dever de indenizar, devem
mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove
estar presentes os seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c)
centavos), conforme noticia o termo de confissão de dívida
nexo de causalidade.
encartado aos autos (Id fe8e7ac - Pág. 1), corroborando a
inexistência da intenção patronal de ofender a integridade moral do
Na hipótese vertente, verifica-se que houve utilização da quantia de
obreiro quanto a esta particularidade.
R$ 7.598,78 (sete mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta
e oito centavos) de saldo fundiário para pagamento do
Em relação ao argumento de que haviam comentários entre alunos
financiamento imobiliário, conforme consta do extrato da conta do
acerca de sua demissão, não se encontram subsídios de que tenha
FGTS, com saques realizados no dia 22-3-2013 (R$ 6.840,14 +
havido qualquer divulgação desabonadora por parte da instituição
R$758,64 = R$ 7.598,78), em conformidade com o valor descrito no
de ensino, tanto é que o recorrente prosseguiu trabalhando durante
item "B" do contrato de financiamento (Id 288e65a - Pág. 2).
o aviso prévio, demonstrando que nada mais grave havia no
relacionamento com o empregador, sendo a decisão de romper o
Não se olvida que a diferença devida pelo recorrido a título de
liame contratual decorrência, apenas, de uma decisão baseada no
depósitos fundiários de meses anteriores, cujo pagamento na conta
poder potestativo que lhe compete, sem especulações em torno da
vinculada foi realizado pelo recorrido em 30-4-2013, não puderam
conduta individual do obreiro.
ser utilizados para a finalidade de aquisição do imóvel, entretanto,
não se perca de vista que a contratação do financiamento
No que diz respeito à inscrição no curso de mestrado, compreende-
imobiliário foi iniciativa própria do autor, sobretudo quanto a decisão
se que se trata de uma iniciativa do reclamante com vistas à sua
do momento de realizá-la.
qualificação profissional, sobretudo em decorrência do cargo
exercido junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Nesta
Com isto se quer dizer que o reclamante estava ciente de que
linha, observa-se que se trata de Mestrado Profissional em Ciências
haviam depósitos fundiários faltantes, mas, mesmo assim, levou a
Contábeis (Id 6e026e1), com linha de pesquisa em Contabilidade
efeito a contratação do financiamento, com base no saldo existente
Aplicada ao Setor Público (Id a061d72 - Pág. 2), inexistindo notícia
à época. Ou seja, a contratação com a Caixa Econômica Federal
de cancelamento ou abandono do curso após a demissão do
não restou inviabilizada e a regularização dos depósitos faltantes,
recorrente como professor no recorrido.
pelo recorrido, ocorreu em proximidade, no dia 30-4-2013, de modo
que, caso realmente fosse imprescindível a sua utilização para o
Aliás, a testemunha Raimundo Oliveira Filho, que é Coordenador do
financiamento, poderia ter-se aguardado a consecução dos
Curso de Direito do recorrido, e, também, diretor-geral da Escola
depósitos, cujas providências administrativas já haviam sido
Superior de Contas do TCE/RO, em seu depoimento esclareceu o
encetadas com o recorrido.
seguinte (Id f934bed - Pág. 3/4):
Nesse cenário, embora possa o reclamante ter experimentado uma
"É coordenador do curso de Direito da reclamada e é diretor geral
situação indesejada, ao não utilizar a totalidade dos depósitos
da Escola Superior de Contas do TCE/RO. É servidor do executivo
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