TRT14 21/03/2018 - Pág. 2194 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
esta Corte, como se vê das decisões seguintes:
2194
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXCLUSÃO. Demonstrado nos autos que o contrato celebrado
a) Da 1ª Turma:
entre as empresas tem natureza pura e exclusivamente civil, sob o
regime de empreitada por preço certo, impossível reconhecer a
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
responsabilidade subsidiária do dono da obra quanto aos créditos
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. DONO DA OBRA.
trabalhistas do obreiro, visto constituírem obrigação da empresa
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
empreiteira, já que, no caso, o dono da obra não é construtora ou
Restando demonstrado, nos autos, que o contrato celebrado entre o
incorporadora, pelo que inaplicável a OJ 191 da SBDI-1 do TST.
ente público e a empresa tem natureza pura e exclusivamente civil,
(Processo: 0010260-52.2014.5.14.0416; Relatora: Desembargadora
sob o regime de empreitada e por preço certo, imperioso afastar a
Vania Maria da Rocha Abensur, Publicação: 7-5-2015);
responsabilidade subsidiária do Município dono da obra pelos
créditos trabalhistas do obreiro, pois estes constituem obrigação da
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE
empresa empreiteira, uma vez que, no caso, o Município dono da
SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EXCLUSÃO. Nos termos da
obra não é construtor ou incorporador. (RO - 0010472-
Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o contrato de
49.2013.5.14.0403, Relatora, Elana Cardoso Lopes, julgado em 18-
empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não
6-2014, publicado no DEJT em 24-6-2014);
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
uma empresa construtora ou incorporadora. Demonstrado que a
DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DO
situação dos autos não envolve terceirização de serviços pelo
TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Estado do Acre, mas contratação de empresa especializada,
Restando demonstrado que o contrato celebrado entre o ente
mediante empreitada, para a execução de obra de construção civil,
público e a empresa tem natureza pura e exclusivamente civil, sob o
não há responsabilidade subsidiária do Ente Público contratante
regime de empreitada e por preço certo, imperioso afastar a
pelos créditos trabalhistas deferidos na demanda, pois ele não é
responsabilidade subsidiária do dono da obra pelos créditos
empresa construtora nem incorporadora. Tais questões já restaram
trabalhistas do obreiro, pois estes constituem obrigação da empresa
suficientemente apreciadas e enfrentadas pela decisão
empreiteira, uma vez que, no caso, o dono da obra, não é construtor
monocrática. Destarte, mantém-se a decisão e nega-se provimento
ou incorporador. (Processo: 0001111-73.2015.5.14.0003; Relator:
ao agravo, pelo mesmo fundamento jurídico. (Processo RO -
Juiz Convocado Shikou Sadahiro, publicação: 8-9-2015).
0010001-23.2015.5.14.0416; Relator: Des. Carlos Augusto Gomes
Lôbo, publicação: 21-8-2015).
Da 2ª Turma:
Assim, o entendimento predominante no C. TST e desta Corte, é no
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Nos
sentido de que é inviável imputar ao, dono da obra, seja público ou
termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o
privado, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das
contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o
parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
entre o reclamante e a empresa contratada por empreitada, na
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o
forma da OJ 191 da SDI-1 do TST.
dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Demonstrado que a situação dos autos não envolve terceirização de
Aliás, a jurisprudência é pacífica nesse sentido, não havendo falar
serviços pelo município reclamado, mas contratação de empresa
em responsabilidade subsidiária, salvo se o dono da obra for uma
especializada, mediante empreitada, para a execução de obra de
empreiteira ou uma incorporadora (OJ n. 191 da SDI-1 do C.TST), o
construção civil, não há responsabilidade subsidiária do município
que não condiz com a realidade do feito.
contratante pelos créditos trabalhistas deferidos na demanda, pois
ele não é empresa construtora nem incorporadora. (RO - 0000597-
A recente alteração jurisprudencial do TST a respeito da OJ é de
97.2013.5.14.0001; Relator: Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo,
ser aplicada ao caso concreto, posto que é empresa de grande
julgado em 25-4-2014, publicado no DEJT em 30-4-2014);
porte.
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