TRT14 24/04/2018 - Pág. 1154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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extrapolou as 06 horas diárias, conforme demonstrado em tópico
O ato da Reclamante de provocar incidente processual infundado
anterior e, portanto, na mesma linha de raciocínio acima esposada,
configura oposição injustificada ao andamento do processo e
a partir de janeiro de 2013 é devida 01 hora extra de intervalo,
provocação de incidente manifestamente protelatório, exigindo a
somente nos dias em que comprovadamente a reclamante laborou
condenação nas penas destinadas aos litigantes de má-fé, na forma
em sobrejornada. Contudo, por não ser habitual, indevidos os
do art. 80, IV e VI do CPC.
reflexos.
Assim, por considerar que a Reclamante enquadra-se no conceito
Não se cogita o pagamento parcial do intervalo intrajornada, uma
de litigante de má-fé, na forma do dispositivo mencionado, com a
vez que comprovado o gozo de 15 minutos, porquanto ainda não
finalidade de desestimular novas práticas, condena-se ao
aplicável a nova diretriz da reforma trabalhista ao presente feito,
pagamento de multa, que ora é estabelecida em 2% calculada sob o
tendo em vista que a reclamação fora proposta em 7-4-2017,
valor da causa, que se reverterá em favor da Reclamada.
portanto, anterior à vigência da nova legislação trabalhista.
No presente caso, não se verifica comportamento capaz de
2.2.3 DO RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO - MATÉRIA
caracterizar a litigância de má-fé, tendo em vista que o reclamante
ESPECÍFICA
apenas exerceu o direito de ação assegurado constitucionalmente
(art. 5.º, incisos XXXV e LV), sendo certo que não o utiliza
A) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
abusivamente aquele que busca em juízo algo que repute justo.
Requer a autora a exclusão da condenação em multa por litigância
A parte não pode ser penalizada por apenas gozar de discutir um
de má-fé aplicada em sentença aos embargos de declaração.
direito que lhe seria garantido. A litigância de má-fé deve ser
aplicada quando não restar dúvida quanto a atitude dolosa de uma
O juízo singular assim fundamentou:
das partes, pois no processo as partes têm o direito à ampla defesa
e ao contraditório, princípio consagrado constitucionalmente.
2.1. - DA OMISSÃO ALEGADA.
Portanto, a pena de litigância de má-fé não tem por fim inibir o
exercício do direito de ação ou de defesa, mas impedir a prática de
Sustenta a Embargante que a sentença seria omissa, uma vez que
manifestos atos protelatórios, quando assim restar configurado nos
não houve pronunciamento sobre a matéria relativa à honorários
autos.
sucumbenciais na forma da Lei nº 13.467/2017.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista,
Sem razão a Reclamante. Não há há omissão a ser sanada,
inclusive em decisões deste Regional:
bastando apenas que a Reclamante retorne à sentença e faça a
leitura do item "1.9" da fundamentação.
Descaracterização. A litigância de má-fé não se caracteriza quando
a parte exercita um direito que a lei lhe assegura e defende seus
Quanto ao acerto da decisão embargada, não se prestam os
interesses pelas vias processuais próprias, mesmo que a sua
embargos declaratórios para questioná-la e buscar sua reforma,
pretensão seja improcedente. Não se confundem exercício de
uma vez que não é o meio adequado para a reapreciação de
direito e litigância de má-fé, posto que encerram ideias
matéria de fato ou de direito com consequente modificação do
diametralmente opostas. (TRT-3ª Reg. AP- 01390/92 - Ac. 3ª T. -
julgado, cabendo à parte a interposição do recurso próprio, devendo
Rel. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato. DJMG, 06.04.93 - pág.85).
o embargante valer-se deste, se almeja alterar o decidido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. Não
Desta forma, rejeito os embargos.
se verifica comportamento capaz de caracterizar a litigância de máfé, haja vista que o recorrente apenas exerceu o direito de ação
A Reclamante estava ciente de que a interposição de Embargos
assegurado constitucionalmente (art. 5.º, incisos XXXV e LV), sendo
infundados por qualquer das partes importaria na aplicação de
certo que não o utiliza abusivamente aquele que busca em juízo
multa por litigância de má-fé, conforme consignado na sentença.
algo que repute justo. A parte não pode ser penalizada por apenas
gozar de um direito que lhe é amplamente garantido, o da defesa
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