TRT14 08/06/2018 - Pág. 19 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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efetuou o pagamento da referida verba, nem também o seguro
trabalhadores portuários avulsos, já que a SOPH "tão somente a
desemprego.
Administração do Porto Organizado em virtude do Convênio de
O autor narra que a justificativa da demissão foi a alegação de que
Delegação celebrado entre o Estado de Rondônia e a União, que
o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia havia instaurado
proíbe de forma expressa e inequívoca a realização de operações
processo que apurava irregularidade na contratação do empregado,
portuárias por parte da SOPH (Convênio nº 06/97 - Cláusula
e como forma de medida preventiva a empresa decidiu demitir o
Terceira "Da forma de administração e exploração do porto, receitas
empregado que não havia prestado concurso público, conforme
e despesas")".
anexo comunicado do empregador.
Acrescenta que também não há que se falar em "substituição
Considera que a atividade de conferente é de exclusividade do
irregular", considerando que os serviços de limpeza, manutenção e
demandante, estando efetivamente regular a sua contratação,
fiscalização não são inerentes às "operações" portuárias, mas sim
motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da demissão e a
decorrentes das atribuições específicas de qualquer Empresa e, no
imediata reintegração ao trabalho, com o pagamento de todas as
caso concreto, da SOPH como Autoridade Portuária (art. 17 da Lei
verbas entre a data da demissão e a data da efetiva reintegração
nº 12.815), não sendo crível imaginar que referidas funções são
sob pena de multa diária.
exercidas com exclusividade pelos trabalhadores portuários
Alternativamente, caso o juízo considere ilegal o vínculo
avulsos, de modo que os próprios empregados da Administração ou
empregatício, requer seja indenizado por diárias, consoante CCT
trabalhadores terceirizados podem realizar as supramencionadas
anexa, por todos os dias em que ficou afastado e que foi substituído
tarefas.
irregularmente.
Conclui,no que concerne à contratação de conferencista, que tal
A reclamada se defende no sentido de que é Administradora do
atividade materializa-se em atos fiscalizatórios de gestão pública,
Porto Público de Porto Velho e integra a Administração Pública
objetivando a eficácia do controle de arrecadação das tarifas
Indireta, submetendo-se ao regime jurídico administrativo do art. 37
públicas em detrimento das operações realizadas pelos operadores
da Constituição Federal, bem como está sujeita à supervisão
portuários. Aponta que simplesmente fiscaliza e controla a
ministerial, preponderantemente realizada pela Controladoria Geral
movimentação de mercadoria - atividade esta desenvolvida pelos
do Estado de Rondônia - CGE/RO e Tribunal de Contas do Estado
técnicos de operações portuárias (Lei nº 2447 de 08/11/2011 -
de Rondônia - TCE/RO.
Anexo V - Descrição de atividade do Técnico de Operações
Narra que objetivando dirimir eventuais dúvidas sobre a legalidade
Portuárias - Grupo Ocupacional NST-4).
da contratação desses trabalhadores, foi realizada consulta junto à
Analiso.
Corte de Contas com fulcro no art. 49, III, "a" da Constituição do
A reclamada - Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de
Estado de Rondônia, sendo que o Órgão de Análise Técnica do
Rondônia - SOPH, é uma empresa pública criada pela Lei Estadual
TCE/RO (documento anexado aos autos) apontou que os contratos
n.º 729/1997, fazendo parte então da Administração Pública
de trabalho firmados por meio do Processo Seletivo nº 001/2014 da
Indireta, com finalidade de exploração e administração dos portos e
SOPH eram ilegais, dando ensejo à abertura do Processo nº
hidrovias do Estado de Rondônia, o que lhe caracteriza como
2998/2015/TCE-RO para apurarirregularidades na contratação de
Operadora Portuária.
empregados públicos com vínculo empregatício por prazo
Outrossim, por fazer parte da administração pública, submete-se ao
indeterminado sem a realização de concurso público.
regramento constitucional respectivo, o qual, no art. 37, II do Texto
Aduz que ao tomar ciência do teor do Relatório de Análise Técnica
Magno, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público
do Órgão de Contas, a SOPH, utilizando-se da principiologia da
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
autotutela administrativa, declarou nulo o Processo Seletivo
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
Simplificado nº 001/2014 e procedeu a demissão dos trabalhadores.
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
Não obstante, em maio/2017, a 1ª Câmara da Corte de Contas
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
prolatou acórdão que considerou ilegal com pronúncia de nulidade o
nomeação e exoneração;".
Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014 em razão da
Incontroverso dos autos que o reclamante foi contratado sem
violação à regra do concurso público.
concurso público para exercer a função de conferente, a nulidade
Quanto ao pedido subsidiário do reclamante, afirma a reclamada a
da contratação se mostra manifesta, por violação da norma-regra de
inexistência de substituição irregular, não havendo razão na
estatura superior prevista no art. 37, II da Constituição Federal, não
argumentação do reclamante sobre "reserva de mercado" dos
havendo qualquer possibilidade de ponderação a respeito, fazendo
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