TRT14 12/06/2018 - Pág. 64 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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preposto da reclamada que, inclusive, houve, após a dispensa dos
Novamente a embargante discorda da conclusão do
empregados, a recontratação de pessoas, sendo uma delas
pronunciamento judicial.
contratada como comissionada e outro por tempo determinado. Ora,
Embora reconhecida a necessidade de se operar a admissão por
em total dissonância ao que foi determinado pelo TCE-RO.
concurso público, o TCE/RO concedeu prazo de 180 dias para
Neste sentido, extrai-se dos autos o depoimento do preposto da
realização de concurso público e, imediatamente após a conclusão
Reclamada, confessando que "depois da decisão do Tribunal de
do concurso, a exoneração dos empregados contratados
Contas, foram dispensadas oito pessoas; foi feita a recontratação
irregularmente.
de 2 destas pessoas; uma delas foi contratada como comissionada
A reclamada dispensou o reclamante antes do prazo de 180 dias e
e a outra por tempo determinado";
ainda sem realizar concurso público, em desconformidade com a
Na verdade, a reclamada não demonstrou nos autos o cumprimento
determinação da corte de contas.
da decisão da Corte do TCE-RO com a realização do concurso
A reintegração do embargado foi indeferida diante da ilegalidade de
público para contratação de trabalhadores portuários, buscando
sua contratação em concurso público.
regularizar a situação daqueles trabalhadores. Por isso, não justifica
Sendo assim, o juízo convolou a reintegração em indenização
os motivos alegados pela reclamada de ter dispensado o
substitutiva, observado o prazo mínimo de 180 dias e ainda o
reclamante sob o argumento de que o dispensou em cumprimento
salário e depósitos de FGTS em favor do embargado.
as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. A
justificativa dada pela reclamada quanto à dispensa do reclamante,
Premissa inexata da embargada com operadora portuária:
está divorciada da realidade.
A embargante discorda da fundamentação da sentença que a
A ordem do aludido acordão era para substituição de trabalhadores
caracterizou como operadora portuária:
admitidos por processo seletivo simplificado, por outros admitidos
"(...) Tem-se que a reclamada SOCIEDADE DE PORTOS E
por concurso público, e não a substituição dos admitidos por
HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA-SOPH, é uma empresa
processo seletivo simplificado por trabalhadores comissionados.
pública criada pela Lei Estadual n.º 729, de 14 de julho de 1997,
Pela conduta da reclamada demonstrada nos autos, Oficie-se o
entidade integrante da Administração Pública Indireta, que tem por
Tribunal de Contas de Rondônia, com cópia da sentença, para
finalidade a exploração e administração dos portos e hidrovias do
tomar ciência da forma de contratação perpetradas pela reclamada,
Estado de Rondônia, o que lhe caracteriza como Operadora
para providências que julgar cabíveis.
Portuária. (...)"
No caso dos autos, o acórdão id 2e21f68, data de 2/5/2017 e
A irresignação, nesse caso, deve ser desafiada por recurso e não
determina a exoneração assim que realizado o concurso público,
por meio de embargos de declaração.
tendo concedido para tanto um prazo de 180 dias.
A exoneração, desta forma, segundo os parâmetros do TCE-RO
DISPOSITIVO
não necessitava operar-se de plano. A Reclamada, contudo, mesmo
Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos declaratórios e,
sem realizar o concurso público, operou a rescisão tão logo teve
no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
conhecimento do relatório técnico datado de 14/9/2016.
Intimem-se.
Não obstante, julga-se improcedente o pedido de reintegração ao
emprego, pois houve comprovada constatação de ilegalidade pela
SILMARA NEGRETT
não observância da obrigação constitucional de deflagração de
Juíza do Trabalho Titular
concurso público para a contratação de empregados públicos com
vínculo empregatício por prazo indeterminado.
Sendo assim, a reintegração no emprego convola-se em
indenização substitutiva, obedecendo a data da extinção contratual
Assinatura
do Reclamante 1/11/2016 até 180 dias após a data do acordão
PORTO VELHO, 11 de Junho de 2018
(2/5/2017), ou seja, até 2/11/2017, considerando o valor mensal de
R$1.196,36, acrescido dos depósitos de FGTS, nos termos da
Súmula 363 do e. TST.
Deferida a indenização, ainda que parcialmente, emerge
prejudicado o pedido alternativo."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120124
SILMARA NEGRETT
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001016-15.2016.5.14.0001