TRT14 28/06/2018 - Pág. 298 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIR ROCHA PEREIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU
ADVOGADO
298
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
VIVIANE JORGE DE OLIVEIRA
COLOMBO(OAB: 5688/RO)
JBS S/A
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
Fundamentação
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
I - Não obstante a nº Lei 13.467/17, tenha suprimido a possibilidade
do juiz promover a execução de ofício, não se trata de regra
Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), do teor
absoluta porque o impulso oficial na fase de execução foi mantido
da certidão id. 68a3013 e para, querendo, manifestar-se no prazo
nos casos em que o exequente não possui advogado habilitado,
de dois dias.
assim como na execução de contribuição previdenciária, bem como,
a possibilidade de o juízo promover medidas cautelares de ofício.
II - A par disso, a Lei nº 13.467/17 não eliminou o dever de
cooperação previsto no art. 6º do CPC (aplicável ao processo do
trabalho por força do art. 769 da CLT), do qual se extrai que a figura
do juiz provocador e cooperativo é perfeitamente compatível com a
eliminação do impulso oficial na fase de execução, mesmo porque a
prestação jurisdicional não se encerra com a mera prolação da
sentença de conhecimento, cabendo ao juiz buscar a efetivação da
tutela estatal com a entrega do bem da vida.
III - Sendo assim, notifique-se o exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, informar se possui interesse na manutenção da penhora,
em segundo grau, de valor de crédito vincendo referente ao contrato
de arrendamento celebrado entre a empresa Rondônia Rural
Agroindustrial Ltda. e a empresa Marcos Antônio Matana - EPP,
devendo-se, nesse caso, aguardar o pagamento total afeto aos
Ji-Paraná-RO, 28 de Junho de 2018.
autos nº 0001600-16.2010.5.14.0091, ou, se pretende dar
prosseguimento à execução por outros meios, devendo-se nesse
caso, indicar quais meios.
IV - Sobrevindo resposta, conclusos para novas deliberações.
V - Caso contrário, transcorrendo in albis aludido prazo, cientifique o
exequente de que caso não haja manifestação anterior, a execução
permanecerá suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorridos in albis, o feito será encaminhado ao arquivo provisório,
independentemente de novas deliberações, deflagrando-se a
contagem do prazo prescricional de que trata o art. Art.11-A da CLT.
Assinatura
JI-PARANA, 27 de Junho de 2018
CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
Processo Nº ACum-0001750-50.2017.5.14.0091
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120783
GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário.