TRT14 17/08/2018 - Pág. 1376 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2542/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
determinação do TCE/RO, incorrendo em omissão.
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matéria nuclear, qual seja, pedido de reintegração decorrente de
dispensa de empregado acometido de doença laboral e foi
Assere que houve obscuridade em um parágrafo e o transcreve:
analisada em sua inteireza. Também há manifestação quanto à tese
de que a dispensa se deu por determinação do C. Tribunal de
"(...) pois, a reclamada-recorrente, preclusa e tardiamente, trouxe
Contas do Estado de Rondônia, só que a matéria se cingiu a
somente agora em grau de recurso a prova de que teria tentado
questões processuais (preclusão), que impediram a análise do
manter o emprego do reclamante (Ofício n. 366/GAB/EMDUR,
mérito, propriamente dito.
datado de 13 de maio de 2015), no qual a então Diretora
Administrativa e Financeira da reclamada, Sra. Dalmar Pereira
Portanto, não há mácula de omissão citada, pois a questão foi
Santos), o que milita contra a Súmula 8 do e. TST, uma vez que não
suficientemente apreciadas e a análise do recurso se ateve
se trata de documento novo na acepção jurídica do termo e (...)"
estritamente ao que fora nele postulado e sem paradoxos.
Deixei de intimar o embargado por não vislumbrar repercussão
Entendo que a manifestação expressa requerida pelo ora
modificativa na decisão embargada, dispensando, portanto, a
embargante está correlacionada ao pedido de modificação da
observância do disposto na Orientação Jurisprudencial 142 da
análise do mérito, o que, na verdade, foi suficientemente enfrentado
Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, do Colendo
no v. Acórdão, cujo uso do livre convencimento motivado do
Tribunal Superior do Trabalho.
colegiado valorizou a decisão contida nos autos.
2 FUNDAMENTOS
No que se refere à obscuridade, é de bom alvitre deixar logo
registrado que essa figura jurídica se revela como a falta de clareza
2.1 CONHECIMENTO
que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado,
causando retardamento ou impossibilidade no desfecho da
Os embargos são tempestivos e a representação processual está
prestação jurisdicional.
regular. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos embargos de declaração.
Transpondo esse entendimento para o caso concreto, e analisando
o acórdão com minudência, verifico que o trecho apontado como
2.2.1 MÉRITO
obscuro, na verdade contém um erro material, pois a faltou a
complementação de uma frase, mas que, de plano, informo que não
Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão
modifica o desfecho do julgamento, o que passo doravante a
(omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na
corrigir, dando parcial provimento ao recurso.
análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal),
como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem
Assim entendido, onde se lê no acórdão:
que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da
parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra
A alegação de que a dispensa se deu por determinação de decisão
modalidade recursal.
do Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de modificar o
entendimento, pois a reclamada-recorrente, preclusa e tardiamente,
Os pontos levantados pela embargante centram-se na alegação de
trouxe somente agora em grau de recurso a prova de que teria
que há omissão no acórdão pelo fato de não ter sido formada tese
tentado manter o emprego do reclamante (Ofício nº
quanto a legalidade da demissão em cumprimento da determinação
366/GAB/EMDUR, datado de 13 de maio de 2015), no qual a então
do TCE/RO. E obscuridade em trecho do acórdão, o qual
Diretora Administrativa e Financeira da reclamada, Sra. Dalmar
transcreve.
Pereira Santos), o que milita contra a Súmula 8 do E. TST, uma vez
que não se trata de documento novo na acepção jurídica do termo e
A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora
nem tampouco foi aventado justo impedimento para apresentar no
embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura
momento oportuno.
jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria
de fundo não é analisada, o que não é o caso, uma vez que a
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