TRT14 28/08/2018 - Pág. 846 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
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Destaca que comprovou todas as alegações trazidas na exordial,
Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
demonstrando que prestou concurso simplificado efetivo para seu
conforme disciplinado no art. 89 do Regimento Interno deste
cargo; que tinha capacidade técnica exclusiva para exercer
Egrégio Tribunal.
atividade no porto; que não se poderia exigir conhecimento
aprofundado sobre quaisquer matérias, haja vista o conhecimento
2 FUNDAMENTOS
limitado dos trabalhadores exclusivos no porto; e que a recorrida
defendeu a regularidade da contratação perante o Tribunal de
2.1 CONHECIMENTO
Contas do Estado de Rondônia.
Sentença proferida em 07-06-2018 (Id 289a0cb), tendo sido as
Assevera que o caso fora julgado pelo TCE-RO apenas
partes sido intimadas em 11-06-2018 (segunda-feira) por meio de
recentemente, sem razão para a demissão pretérita do recorrente,
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
sobretudo porque foi concedido um prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para regularização, o que não foi observado pela recorrida, que
Recurso ordinário (Id 9fbac87) tempestivamente interposto pelo
demitiu imediatamente o recorrente, tendo preenchido sua vaga de
reclamante em 25-06-2018, dada a suspensão dos prazos judiciais
forma precária, inclusive com estagiários.
e administrativos no dia 22-06-2018 em virtude de jogo da seleção
brasileira de futebol na Copa do Mundo/2018, conforme Portaria
Defende, com isso, que não possui culpa pela nulidade encontrada,
TRT14 GP nº 0725/2018. Regular a representação processual (Id
sendo mera vítima da pessoalidade, ilegalidade e ineficiência
bba1c4f). Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso da
administrativa, e que a recorrida somente se utilizou do acórdão do
parte obreira beneficiária da gratuidade de justiça na origem.
TCE-RO para demitir os TPAs e colocar pessoal próprio do quadro
na função, inclusive estagiários, sem concurso, sem preparo, sem
Contrarrazões (Id eed15e3) apresentadas pela empresa estatal
regulação em lei (não são TPAs), desconsiderando a determinação
recorrida em 12-07-2018, considerando que a intimação para tanto
de realização de novo concurso público.
foi publicada no DEJT do dia 02-07-2018 (segunda-feira), em peça
manejada por profissional habilitado nos autos (Id e0c983a).
Salienta que de forma não criteriosa houve recontratação de 2
(dois) trabalhadores demitidos nas mesmas circunstâncias,
Destarte, conhece-se do recurso ordinário interposto e das
preterindo-se o recorrente, fato e outros fatos sido confessados pelo
contrarrazões a ele, pois presentes todos os requisitos de
preposto da recorrida.
admissibilidade.
Explica que a atividade do recorrente é privativa, possuindo reserva
2.2 DAS PRELIMINARES
de mercado, e que já há precedente favorável à sua tese, em
sentença juntada em conjunto com sua peça recursal, em que a
2.2.1 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
parte era trabalhador em idêntica situação com a do recorrente,
contra a mesma recorrida.
Suscita a recorrida, em sede de contrarrazões, preliminar de não
conhecimento do recurso obreiro por ausência de impugnação
Sustenta que é fato incontroverso que houve processo seletivo
específica dos fundamentos da decisão atacada.
interno, sendo que, se o concurso em questão deve ser destinado a
quem a lei prevê exclusividade, encontra-se devidamente satisfeito
O sistema processual, objetivando conferir maior agilidade
esse requisito com o referido certame.
procedimental e impedir que matérias sejam julgadas sem o devido
contraditório, prevê que cabe ao relator, dentre outras
Em contrarrazões, a recorrida argui as preliminares de ausência de
possibilidades, não conhecer recurso que não tenha impugnado
dialeticidade, de inovação recursal e de nulidade das provas
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos
juntadas após o enceramento da instrução processual, e, no mérito,
do art. 932, III, do CPC. Diretriz essa que se coaduna, ainda, com o
reitera as razões apresentadas na origem para requerer o
art. 1.010, III, do CPC c/c art. 769 da CLT.
desprovimento do recurso obreiro.
Cabe, portanto, ao recorrente apresentar de forma específica e
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