TRT14 28/08/2018 - Pág. 850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
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ordenamento jurídico, extinguiu o contrato de trabalho celebrado
especial no OGMO, como ocorre, aliás, nas mais diversas carreiras
com o recorrente (Id a2cb8ae), dada a ausência de concurso
públicas, em que o registro em determinada entidade é necessário
público (Id 821773a).
para a posse no respectivo cargo ou emprego público - basta ter em
mente a necessidade de OAB para os advogados públicos.
Veja-se que a resilição do pacto laboral do recorrente, diversamente
do que este afirma em suas razões se insurgência, conquanto tenha
Outrossim, o fato de os trabalhadores portuários avulsos não
como causa remota a apuração prévia feita pela equipe técnica do
deterem, via de regra, elevado nível de instrução formal não
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), efetivara-se
autoriza a contratação direta desses por meio de procedimento de
em 31-10-2016, antes mesmo da primeira manifestação do
análise de currículos, porquanto a própria Carta da República é
colegiado da Corte de Contas, que ocorreu em 02-05-2017,
expressa ao destacar que o concurso público deve corresponder à
demonstrando não se tratou de cumprimento daquele acórdão
complexidade do cargo ou emprego, de modo que caberia ao ente
administrativo, mas de verdadeiro e regular exercício do poder de
contratante a adequação do certame às habilidades exigidas para a
autotutela. É o que se lê da justificativa da demissão, exarada em
função, e não simplesmente dispensá-lo.
reunião da diretoria da empresa ré:
É evidente, portanto, a nulidade da contratação do recorrente sem
É de conhecimento da diretoria que o Tribunal de Contas de
amparo em concurso público, motivo pelo qual, a rigor, o obreiro
Rondônia instaurou o Processo nº 02998/15/TCE-RO, que apura
apenas teria direito, nos termos da Súmula nº 363/TST, à
eventual irregularidade na contratação de 08 (oito) TPA's, com
contraprestação pactuada em relação ao número de horas
registro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ocorrida em 02/06/2014,
efetivamente trabalhadas e aos valores concernentes aos
através de processo seletivo, com base em dispositivo da Lei
respectivos depósitos de FGTS, donde se extrai, a propósito, que
Federal nº 12.815/2013.
não merece acolhimento a pretensão alternativa de indenização
pelo período em que o trabalhador não prestou serviços.
Oportuno mencionar que a contratação do recorrente por meio de
processo seletivo de análise de "curriculum vitae" restrito aos
Em verdade, deve-se dizer que o recorrente, nada obstante a
trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão Gestor de
nulidade de seu contrato de trabalho, percebeu uma série de verbas
Mão de Obra (OGMO) local é fato incontroverso nos autos.
que nem sequer tinha direito, como férias e terço constitucional
proporcionais, conforme se depreende de seu termo de rescisão
Esse processo de contratação de pessoal, por certo, como bem
contratual (Id a2cb8ae).
destacado pela equipe de auditoria do TCE/RO, viola a regra
constitucional que obriga os entes integrantes da Administração
Ressalta-se, aliás, que o obreiro recorrente, longe de ser vítima de
Pública a realizar concurso público para provimento de seus cargos
uma ilegalidade do recorrente, é o principal beneficiário da
efetivos ou empregos públicos, uma vez que o processo seletivo, tal
irregularidade do processo seletivo a ele direcionado, ao arrepio do
qual feito, não é dotado do mínimo de objetividade e publicidade
comando constitucional, sem amparo em critérios objetivos ou na
inerentes ao concurso público.
publicidade e transparência que devem pautar os atos
administrativos.
Com efeito, a circunstância de a lei nº 13.815/2013 haver instituído
como requisito essencial para a contratação de trabalhadores
Absolutamente irrelevante, ademais, a circunstância de o recorrido
portuários com vínculo empregatício para o desempenho de
ter ou não continuado a realizar outras ilegalidades, tais como a
serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga e
recontratação de 2 (dois) trabalhadores demitidos nas mesmas
vigilância de embarcações, a necessidade de registro desses no
condições que o recorrente, ou mesmo de não ter realizado
OGMO não tem condão de derrogar a norma constitucional que
concurso público para o preenchimento de sua vaga, suprindo a
obriga a realização de concurso público caso o operador portuário,
demanda de pessoal com o uso de estagiários, na medida em que
como na hipótese, seja ente da Administração Pública.
essas irregularidades, ainda que provadas, não convalidam os
efeitos de uma contratação nula, mas apenas importariam em novas
Ao revés, caberia à empresa estatal contratante realizar concurso
público estabelecendo como requisito de ingresso essa habilitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123338
ilicitudes, passíveis, cada uma delas, de nulidade.