TRT14 28/08/2018 - Pág. 927 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
afastamento, à integral indenização pelo período de estabilidade por
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preposto da recorrida.
ser dirigente sindical, ou à indenização pelo valor das diárias de
trabalhador avulso, conforme previsto em convenção coletiva de
Explica que a atividade do recorrente é privativa, possuindo reserva
trabalho, entre a data da extinção do contrato e a da sentença.
de mercado, e que já há precedente favorável à sua tese, em
sentença juntada em conjunto com sua peça recursal, em que a
Em suas razões, o reclamante vindica a reforma da decisão de
parte era trabalhador em idêntica situação com a do recorrente,
origem para que sejam julgados totalmente procedentes as
contra a mesma recorrida.
mencionadas pretensões contidas na exordial.
Sustenta que é fato incontroverso que houve processo seletivo
Alude que o simplório fato de haver nulidade do certame ou da
interno, sendo que, se o concurso em questão deve ser destinado a
contratação de pessoal não invalida seus direitos constitucionais e
quem a lei prevê exclusividade, encontra-se devidamente satisfeito
civis (perdas e danos), sobretudo em decorrência das sucessivas
esse requisito com o referido certame.
irregularidades perpetradas pela recorrida.
Alega, ao fim, que é presidente do Sindicato dos Portuários de Porto
Afirma que não houve critérios procedimentais pela recorrida na sua
Velho, sendo dirigente sindical, que, por isso, ser demitido sem justa
demissão, dado que foi feita de modo imediato, sem realização de
causa e sem inquérito judicial para apuração de falta grave, por ser
novo certame destinado exclusivamente aos trabalhadores avulsos
portador de estabilidade.
credenciados, como é o caso do recorrente.
Em contrarrazões, a recorrida argui as preliminares de ausência de
Destaca que comprovou todas as alegações trazidas na exordial,
dialeticidade, de inovação recursal e de nulidade das provas
demonstrando que prestou concurso simplificado efetivo para seu
juntadas após o enceramento da instrução processual, e, no mérito,
cargo; que é dirigente sindical, com direito a estabilidade; que tinha
reitera as razões apresentadas na origem para requerer o
capacidade técnica exclusiva para exercer atividade no porto; que
desprovimento do recurso obreiro.
não se poderia exigir conhecimento aprofundado sobre quaisquer
matérias, haja vista o conhecimento limitado dos trabalhadores
Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
exclusivos no porto; e que a recorrida defendeu a regularidade da
conforme disciplinado no art. 89 do Regimento Interno deste
contratação perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Egrégio Tribunal.
Assevera que o caso fora julgado pelo TCE-RO apenas
2 FUNDAMENTOS
recentemente, sem razão para a demissão pretérita do recorrente,
sobretudo porque foi concedido um prazo de 180 (cento e oitenta)
2.1 CONHECIMENTO
dias para regularização, o que não foi observado pela recorrida, que
demitiu imediatamente o recorrente, tendo preenchido sua vaga de
Sentença proferida em 21-06-2018 (Id 3f43145), tendo sido as
forma precária, com estagiários.
partes sido intimadas em 25-06-2018 (segunda-feira) por meio de
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Defende, com isso, que não possui culpa pela nulidade encontrada,
sendo mera vítima da pessoalidade, ilegalidade e ineficiência
Recurso ordinário (Id ba99357) tempestivamente interposto pelo
administrativa, e que a recorrida somente se utilizou do acórdão do
reclamante em 05-07-2018, com regular a representação
TCE-RO para demitir os TPAs e colocar pessoal próprio do quadro
processual (Id 8a0b041). Desnecessário o preparo, por se tratar de
na função, inclusive estagiários, sem concurso, sem preparo, sem
recurso da parte obreira beneficiária da gratuidade de justiça na
regulação em lei (não são TPAs), desconsiderando a determinação
origem.
de realização de novo concurso público.
Contrarrazões (Id 7886efe) apresentadas pela empresa estatal
Salienta que de forma não criteriosa houve recontratação de 2
recorrida em 23-07-2018, considerando que a intimação para tanto
(dois) trabalhadores demitidos nas mesmas circunstâncias,
foi publicada no DEJT do dia 11-07-2018 (quarta-feira), em peça
preterindo-se o recorrente, fato e outros fatos sido confessados pelo
manejada por profissional habilitado nos autos (Id 3987515).
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