TRT14 31/08/2018 - Pág. 308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
308
processuais, os emolumentos e honorários periciais. Portanto, a
parte não está isenta do recolhimento do depósito recursal.
Assim, atendendo ao disposto no art. 26, inciso I, da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
Vale ressaltar que a destinação dos benefícios da justiça gratuita
denego seguimento ao respectivo recurso, por ser deserto.
está afeta às pessoas físicas, contudo, ainda que se considere a
possibilidade de conceder esse benefício à pessoa jurídica, faz-se
necessária a demonstração satisfatória do estado de insuficiência
de recursos financeiros.
A respeito, assim decidiu o TRT da 14ª Região, conforme ementa
abaixo transcrita:
Dê-se ciência à reclamada.
2. Após, decorrendo o prazo para eventual insurgência da
reclamada, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar sua CTPS nesta Secretaria, para fins de
anotação.
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
EXTENSÃO INDEVIDA AO DEPÓSITO RECURSAL. A eventual
3.
Apresentada a CTPS, intime-se a reclamada para, no
concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista na art. 3.º da
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder às anotações
Lei n.º 1.060/1950, à parte reclamada, como pessoa jurídica, não
pertinentes na CTPS do autor, segundo comandos
implica a isenção da obrigação de realizar o depósito recursal do
estabelecidos na sentença, sob pena de multa diária de
recurso ordinário, pois o recolhimento desse valor visa à garantia do
R$100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias, e a anotação ser
juízo em favor do obreiro e apresenta natureza diversa das custas
efetivada pela Secretaria da Vara, com comunicação do fato ao
processuais das quais fica a empresa isenta quando produzir prova
Ministério do Trabalho e Emprego.
de sua insuficiência financeira. Assim, mesmo que haja deferimento
dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, deve ser
considerado deserto o apelo quando a parte não providencia o
recolhimento do depósito recursal. (TRT 14 Região. Autos nº
Ainda, no mesmo prazo acima assinalado, proceder ao
0000500-94.2015.5.14.0141. Agravo de Instrumento. Relatora
recolhimento na conta vinculada do obreiro dos depósitos do
DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA)
FGTS faltantes e da multa de 40%, sob pena de ser condenada
na indenização de pagar o equivalente, com o acréscimo da
indenização respectiva de 40%.
4.
Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara
deverá proceder às anotações pertinentes, expedindo-se ofício
Diante do acima exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de
à SRTE. Nesse caso, a Secretaria não deverá apor carimbo ou
justiça requeridos pela reclamada, via de consequência,
fazer menção ao número do processo na CTPS, devendo
considerando que esta não efetuou o recolhimento do depósito
fornecer certidão apartada ao reclamante, informando que a
recursal, nem o pagamento das custas processuais, pressupostos
anotação foi feita por ordem judicial.
objetivos de admissibilidade recursal, nego seguimento ao seu
recurso ordinário, por ser deserto.
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