TRT14 04/10/2018 - Pág. 2850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
Da 1ª Turma:
2850
uma empresa construtora ou incorporadora. Demonstrado que a
situação dos autos não envolve terceirização de serviços pelo
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Estado do Acre, mas contratação de empresa especializada,
DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DO
mediante empreitada, para a execução de obra de construção civil,
TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
não há responsabilidade subsidiária do Ente Público contratante
Restando demonstrado que o contrato celebrado entre o ente
pelos créditos trabalhistas deferidos na demanda, pois ele não é
público e a empresa tem natureza pura e exclusivamente civil, sob o
empresa construtora nem incorporadora. Tais questões já restaram
regime de empreitada e por preço certo, imperioso afastar a
suficientemente apreciadas e enfrentadas pela decisão
responsabilidade subsidiária do dono da obra pelos créditos
monocrática. Destarte, mantém-se a decisão e nega-se provimento
trabalhistas do obreiro, pois estes constituem obrigação da empresa
ao agravo, pelo mesmo fundamento jurídico. (Processo RO -
empreiteira, uma vez que, no caso, o dono da obra, não é construtor
0010001-23.2015.5.14.0416; Relator: Des. Carlos Augusto Gomes
ou incorporador. (Processo: 0001111-73.2015.5.14.0003; Relator:
Lôbo, publicação: 21-8-2015).
Desembargador Shikou Sadahiro, publicação: 8-9-2015);
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Nos
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. DONO DA OBRA.
contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
Restando demonstrado, nos autos, que o contrato celebrado entre o
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o
ente público e a empresa tem natureza pura e exclusivamente civil,
dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
sob o regime de empreitada e por preço certo, imperioso afastar a
Demonstrado que a situação dos autos não envolve terceirização de
responsabilidade subsidiária do Município dono da obra pelos
serviços pelo município reclamado, mas contratação de empresa
créditos trabalhistas do obreiro, pois estes constituem obrigação da
especializada, mediante empreitada, para a execução de obra de
empresa empreiteira, uma vez que, no caso, o Município dono da
construção civil, não há responsabilidade subsidiária do município
obra não é construtor ou incorporador. (RO - 0010472-
contratante pelos créditos trabalhistas deferidos na demanda, pois
49.2013.5.14.0403, Relatora, Elana Cardoso Lopes, julgado em 18-
ele não é empresa construtora nem incorporadora. (RO - 0000597-
6-2014, publicado no DEJT em 24-6-2014).
97.2013.5.14.0001; Relator: Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo,
julgado em 25-4-2014, publicado no DEJT em 30-4-2014).
Da 2ª Turma:
Assim, o entendimento predominante no C. TST e desta Corte, é no
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
sentido de que é inviável imputar ao, dono da obra, seja público ou
EXCLUSÃO. Demonstrado nos autos que o contrato celebrado
privado, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das
entre as empresas tem natureza pura e exclusivamente civil, sob o
parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido
regime de empreitada por preço certo, impossível reconhecer a
entre o reclamante e a empresa contratada por empreitada, na
responsabilidade subsidiária do dono da obra quanto aos créditos
forma da OJ 191 da SDI-1 do TST.
trabalhistas do obreiro, visto constituírem obrigação da empresa
empreiteira, já que, no caso, o dono da obra não é construtora ou
Aliás, a jurisprudência é pacífica nesse sentido, não havendo falar
incorporadora, pelo que aplicável a OJ 191 da SBDI-1 do TST.
em responsabilidade subsidiária, salvo se o dono da obra for uma
(Processo: 0000128-50.2016.5.14.0032; Relatora: Desembargadora
empreiteira ou uma incorporadora (OJ n. 191 da SDI-1 do C.TST), o
Vania Maria da Rocha Abensur, publicação: 27-10-2016);
que não condiz com a realidade do feito.
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE
A recente alteração jurisprudencial do TST a respeito da OJ é de
SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EXCLUSÃO. Nos termos da
ser aplicada ao caso concreto, posto que é empresa de grande
Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o contrato de
porte.
empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124893
Nesse sentido, esclarece o seguinte julgado do TST: