TRT14 16/10/2018 - Pág. 686 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TIAGO SALOMAO VIANA(OAB:
4436/AC)
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DO ACRE
TIAGO SALOMAO VIANA(OAB:
4436/AC)
INSTITUTO EUVALDO LODI-NUCLEO
REGIONAL DO ACRE
TIAGO SALOMAO VIANA(OAB:
4436/AC)
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
TIAGO SALOMAO VIANA(OAB:
4436/AC)
686
em lei.
A representação processual do recorrente se encontra regular (Id.
73423e8).
Não é necessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar
de recurso da parte obreira. As custas processuais são inexigíveis,
em decorrência da concessão da gratuidade da justiça (Id.
e7e353e). Portanto, não se cogita da exigência de preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ACRE
- INSTITUTO EUVALDO LODI-NUCLEO REGIONAL DO ACRE
- JEFFERSON MARINHO
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência
Alegação(ões):
O autor/recorrente afirma que "No caso em análise estão presentes
tanto a transcendência econômica, quanto a social"; que "O
resultado desse processo tem manifesta transcendência econômica,
uma vez que 12(doze) anos de trabalho influencia sobremaneira a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
vida de qualquer empregado"; que "a maioria dos direitos pleiteados
pelo autor e que foram negados pelas reclamadas e pelo Juízo
Fundamentação
recorrido são direitos sociais com previsão no artigo 7º, da
PODER JUDICIÁRIO
Constituição da República".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua
TRT 14ª Região
análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo
RO-0000651-79.2017.5.14.0403 - 2ª Turma
896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo
Lei 13.015/2014
de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência
Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017
dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos
Recorrente(s): 1. JEFFERSON MARINHO
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o
Advogado(a)(s): 1. ANDRÉ FABIANO SANTOS AGUIAR (AC -
critério da transcendência das questões nele veiculadas".
3393)
Dessa forma, passarei à análise das demais insurgências recursais.
Recorrido(a)(s): 1. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
DO ACRE
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
2. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
Alegação(ões):
SENAI
violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
- violação do artigo 489, § 1º do novo CPC.
4. INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO ACRE
Afirma que "O acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal
Advogado(a)(s): 1. TIAGO SALOMÃO VIANA (AC - 4436)
Regional do Trabalho da 14ª Região se limitou a corroborar a
2. TIAGO SALOMÃO VIANA (AC - 4436)
sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau"; que "Não fez qualquer
3. TIAGO SALOMÃO VIANA (AC - 4436)
enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso ordinário";
4. TIAGO SALOMÃO VIANA (AC - 4436)
que "opôs embargos de declaração para que seus argumentos e os
fatos mencionados fossem enfrentados pelo Tribunal Regional do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trabalho da 14ª Região, contudo, esse recurso não foi provido em
padronizada decisão de que na espécie não há omissão,
O presente recurso de revista é tempestivo, considerando que
obscuridade ou contradição"; que "o acórdão apenas disse que
obreiro recorrente foi intimado da decisão recorrida em 10/07/2018
concordava com tudo o que tinha sido dito pelo Juízo sentenciante";
(Id. c297ad5), e apresentou a sua manifestação recursal no dia
que "Nem a oposição de embargos de declaração foi suficiente para
20/07/2018 (Id. 091767b). Portanto, dentro do prazo estabelecido
que houvesse manifestação sobre os mencionados argumentos,
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