TRT14 08/11/2018 - Pág. 424 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
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certame, sendo que o obreiro em questão, à época do fatos, estava
do Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de modificar o
afastado de suas atividades razão pela qual seu vínculo fora
entendimento, pois a reclamada-recorrente, preclusa e tardiamente,
mantido, tendo a Corte de Contas, observando o descumprimento,
trouxe somente agora em grau de recurso a prova de que teria
reiterado sua determinação e aplicou multa ao gestor ante o não
tentado manter o emprego do reclamante (Ofício nº
cumprimento, sendo que cessado o recebimento de benefício
366/GAB/EMDUR, datado de 13 de maio de 2015), no qual a então
previdenciário pelo INSS, cumulado com as multas e reiteradas
Diretora Administrativa e Financeira da reclamada, Sra. Dalmar
determinações, bem como a alteração na gestão da empresa
Pereira Santos, teria sido advertida de que sua conduta poderia ser
pública, o empregado fora demitido em acato à determinação do
penalizada com multa pelo Órgão de Contas), o que milita contra a
TCE/RO.
Súmula 8 do E. TST, uma vez que não se trata de documento novo
Alega que, por ser empresa pública municipal, encontra-se em uma
na acepção jurídica do termo e nem tampouco foi aventado justo
situação "sui generis", pois, ao cumprir com a determinação de um
impedimento para apresentar no momento oportuno."
Tribunal, automaticamente descumpre com a determinação e outro,
isso porque, caso reintegre o empregado e mantenha o vínculo
Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não
deste com a empresa pública estará automaticamente
deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de
descumprindo a determinação do TCE/RO e poderá ser sancionada
recorrer e o decidido pela Turma Recursal deste Regional, constato
com multa, além de estar custeando com dinheiro público um
que a tese erigida nos remete ao exame casuístico dos elementos
contrato de trabalho enraizado em vícios.
instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e
Inicialmente, transcrevo o(s) trecho(s) do v. acórdão recorrido
provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de
quanto à(s) matéria(s) em questão (Id 6d147fb):
recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a
"Entendo que a manifestação expressa requerida pelo ora
natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação
embargante está correlacionada ao pedido de modificação da
da Súmula nº 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que
análise do mérito, o que, na verdade, foi suficientemente enfrentado
assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista
no v. Acórdão, cujo uso do livre convencimento motivado do
ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de
colegiado valorizou a decisão contida nos autos.
fatos e provas".
(...)
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a
Transpondo esse entendimento para o caso concreto, e analisando
doutrina se posiciona:
o acórdão com minudência, verifico que o trecho apontado como
obscuro, na verdade contém um erro material, pois a faltou a
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi
complementação de uma frase, mas que, de plano, informo que não
a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da
modifica o desfecho do julgamento, o que passo doravante a
integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância
corrigir, dando parcial provimento ao recurso.
da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial,
Assim entendido, onde se lê no acórdão:
verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade.
A alegação de que a dispensa se deu por determinação de decisão
Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista,
do Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de modificar o
do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em
entendimento, pois a reclamada-recorrente, preclusa e tardiamente,
que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das
trouxe somente agora em grau de recurso a prova de que teria
partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de
tentado manter o emprego do reclamante (Ofício nº
"sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas
366/GAB/EMDUR, datado de 13 de maio de 2015), no qual a então
cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e
Diretora Administrativa e Financeira da reclamada, Sra. Dalmar
que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim
Pereira Santos), o que milita contra a Súmula 8 do E. TST, uma vez
passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado
que não se trata de documento novo na acepção jurídica do termo e
incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito
nem tampouco foi aventado justo impedimento para apresentar no
objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do
momento oportuno.
trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."
Leia-se:
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do
A alegação de que a dispensa se deu por determinação de decisão
direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos
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