TRT14 26/11/2018 - Pág. 27 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
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si só não impede que figure no polo passivo da presente ação, na
processo de desestatização da companhia e que a situação se
medida em que as contratações a que se pede a nulidade foram
amoldaria no permissivo legal da Lei Ordinária Estadual n.
realizadas durante a sua gestão na companhia.
1.184/2003, sendo referido projeto materializado na Lei Ordinária
Assim, não há se falar em perda de objeto e consequente extinção
Estadual n. 4.230/2017.
do processo sem resolução do mérito, razão pela qual rejeita-se
Sustenta que referida norma é inconstitucional, pois todas as
também a presente preliminar.
contratações autorizadas são para atividades tipicamente
2.2 MÉRITO
relacionadas ao dia a dia da companhia, e que não se enquadram
A) DA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
como necessidade temporária de excepcional interesse público,
Em petição inicial, o Sindicato alega que em 07/02/2002, a
havendo, portanto, violação ao princípio do concurso público,
reclamada CAERD firmou Termo de Ajuste de Conduta perante o
previsto no art. 37, II, da CF/88.
Ministério Público do Trabalho, em que se comprometia, por tempo
Ademais, sustenta que ainda que superada a inexistência de
indeterminado e na forma do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, a
necessidade temporária, é certo que não há respaldo legal a
preencher seus cargos observando o disposto no artigo 37, II, da
contratação temporária no âmbito da Empresa Pública, pois esta
CF/88.
está submetida a regras de direito privado e, por conseguinte, às
Alega que somente no final do ano de 2012 a CAERD abriu
normas da CLT.
concurso público, com validade de dois anos, para a contratação de
Por fim, assere que as contratações ferem o princípio constitucional
cargos de nível superior e médio, sendo que 200 candidatos foram
da impessoalidade, pois dentre os nomeados estavam pessoas que
convocados, expirando sua validade em 22/05/2015, após
já exerceram cargos comissionados na companhia.
comunicado da requerida CAERD, através de sua Diretora
Assim, pleiteia seja reconhecida incidentalmente a
Presidente Iacira, de não prorrogação do concurso, com o intuito de
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.230/2017, declarando
continuar realizando contratações irregulares.
nulos os contratos temporários firmados sob a égide de referida lei.
Aponta que dentro do prazo de validade do concurso a Sra. Iacira
Por sua vez, a 1ª reclamada se defende aduzindo que a Lei
criou cargos de livre nomeação por meio da Resolução n.
Ordinária n. 4.230/2017 e consequentemente os contratos
005/DIREX/2014 em total inobservância ao TAC firmado, sendo tais
celebrados sob a sua égide são constitucionais, pois são evidentes
contratações objeto de representação formulada perante o Tribunal
a imprescindibilidade das contratações previstas, uma vez que a
de Contas do Estado de Rondônia, que emitiu tutela inibitória, em
companhia estava em momento de desestatização, havia
sede de cognição preliminar, determinando que a Diretora
necessidade de cumprimento do TAC firmado em junho de 2017
Presidente da CAERD se abstivesse de contratar qualquer
para realização de correta contratação de pessoal e regularização
empregado público em comissão com base na citada resolução ou
dos contratos mediante lei e a necessidade de pessoal para
qualquer ato administrativo assentado à margem da Constituição
viabilizar a execução de obras do PAC-Saneamento.
Federal.
Aduz ainda que ao cargo então por ela ocupado (Diretora
Sustenta que, ao argumento de dar cumprimento à decisão da
Presidente da CAERD), recaía o ônus de enviar projeto de lei à
Corte de Contas, enviou-se Projeto de Lei à Assembleia Legislativa
Assembleia Legislativa do Estado em razão da determinação do
do Estado, visando a autorização para criação e contratação de 76
TCE/RO, sob pena de multa, cujo órgão de contas também
cargos comissionados, sendo referido projeto se consolidado na Lei
determinou que a CAERD apenas contratasse empregado público
Ordinária Estadual n. 3.778/2016, que tem o mesmo teor da
em comissão com a edição de lei estadual que criasse os referidos
sobredita Resolução nº 005/DIREX/2014, tendo, porém, a citada
empregos, sob pena de sanções e outras cominações legais.
norma sido declarada inconstitucional pelo E. TRT 14ª Região
Já a 2ª reclamada (CAERD), sustenta não haver ilegalidade nas
(autos 0000666-49.2015.5.14.0005).
contratações, que ocorreram em caráter excepcional e temporário e
Continua, narrando que, com o intuito de burlar o sistema de
que a referida lei que as autorizou teve em sua elaboração a
concurso público para provimento de empregos públicos, a CAERD,
participação tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo
por meio de sua então diretora presidente (1ª reclamada),
estadual, e que, portanto, sua constitucionalidade é presumida.
encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Analisa-se.
projeto de Lei n. 799/2017 que tinha como objeto a contratação de
A CAERD, criada pelo Decreto-Lei n. 490/1969, e de acordo com o
pessoal por tempo determinado para atender à necessidade
seu Estatuto Social, aprovado, trata-se de sociedade de economia
temporária de excepcional interesse público, com fundamento no
mista por ações, pessoa jurídica de direito privado, constituída por
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