TRT14 27/11/2018 - Pág. 642 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
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processual, porém com reflexos ou repercussões diretas e
forma imediata, de suprir a mão de obra exclusiva em detrimento do
imediatas no direito material, e.g., efeitos de sucumbência em
Reclamante, e não realizar novo certame destinado aos
honorários periciais e advocatícios, quer seja simples e ou
trabalhadores exclusivos".
recíproca, devem seguir a mesma regra aplicável ao direito material,
ou seja, para as demandas ajuizadas até 10-11-2017, observar-se-
Entende que se desincumbiu de comprovar suas alegações e
ão os normativos então reguladores da matéria. Tal assim se impõe,
enumera (fl. 248):
para que não seja vulnerada a diretriz estabelecida no art. 10 do
CPC/2015 e o princípio do tempus regit actum.
1 - provou que houve concurso efetivo para o cargo do Reclamante;
o Reclamante realizou tal concurso simplificado;
Oportuna é a transcrição do Enunciado n. 98 da 2ª Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela
2 - houve prova da capacidade técnica dos trabalhadores exclusivos
ANAMATRA:
do porto;
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS
3 - é notório que não se poderia exigir conhecimento aprofundado
PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das
sobre quaisquer matérias, haja vista o conhecimento limitado dos
normas que regem honorários advocatícios (material e processual,
trabalhadores exclusivos no porto;
a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos
processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
4 - a SOPH defendeu a regularidade de toda a contratação dos
haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do
trabalhadores perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e
- TCE-RO e perante a sociedade;
riscos é aferida no momento da propositura da ação.
5 - o caso somente fora a julgamento recentemente no âmbito do
Consigna-se que nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST,
TCE-RO, não havendo razão para a demissão pretérita
prevê o art. 6º:
(anteriormente ao julgamento final);
Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
5.1 - havia um prazo de 180 para regularização, o que não fora
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
observado pela SOPH, posto que demitiu o Reclamante
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
imediatamente;
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
anteriormente, subsistem as diretrizes do art.
5.2 - ainda de forma imediatista, a Reclamada procedeu o
preenchimento do cargo de forma precária, inclusive com
2.3 MÉRITO
estagiários;
2.3.1 DO CONTRATO NULO
6 - também de forma não criteriosa houve recontratação de 2 (dois)
demitidos, preterindo o Reclamante;
Em suas razões recursais o reclamante afirma que "O simplório fato
de haver eventual nulidade de certame ou da contratação de
7 - por fim, e não mesmo importante, denota-se a confissão ficta e
pessoal não invalida direitos constitucionais do Reclamante, e até
real da Reclamada, por admitir a recontratação de pessoal demitido,
mesmo direitos civis se nos atrelarmos às perdas e danos. A
bem como por defender a regularidade do certame no TCE.
exegese se justifica em decorrência das sucessivas irregularidades
perpetradas pela SOPH, em detrimento de direitos dos
8 - também houve admissão quanto a permanecia do posto de
trabalhadores." (fl. 248)
trabalho, inclusive com outras pessoas laborando.
Acrescenta que a justificativa do seu direito "não é simplesmente a
9 - a atividade do Reclamante é privativa, e possui reserva de
(i)rregularidade" na sua contratação, mas sim a ausência de
mercado à sua categoria;
critérios procedimentais da SOPH em demitir o Reclamante de
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