TRT14 10/12/2018 - Pág. 1614 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
Sendo reconhecida a condição de bancária da reclamante, faz jus
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Sra. Ana Tereza Pinheiro Leite de Oliveira
às horas excedentes a 6h diárias e 30h semanais como extras.
que os funcionários da revenda perguntavam o horário da depoente
Ainda, a ausência de cartões de ponto induz à presunção de
e ligavam para a depoente e para os gestores para saber horários e
veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial pela
pontuar atrasos; que tinha 40min a 1h de intervalo para almoço; que
reclamante, nos termos da Súmula 338 do C. TST, moldada pela
no contrato a previsão era de 2h, salvo engano; que não anotava
prova oral colhida nos autos.
horários de trabalho" Às perguntas do (a) advogado (a) dos
Reclamados disse "que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, e
Por todo exposto, considerando-se os depoimentos pessoais e a
eventualmente aos sábados, além de eventos comerciais da
oitiva das testemunhas, quanto à frequência da jornada de trabalho,
empresa aos sábados;
tenho que a reclamante laborava das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às
17:30, de segunda à sexta-feira e em 03 feirões por ano, aos
[...]
sábados, das 09h às 17h.
MARCELO APARECIDO DE FREITAS
Condeno, portanto, as reclamadas ao pagamento de horas extras,
excedentes a 6h diárias e 30h semanais, inclusive quando
que não pode afirmar ao certo, mas crê que o horário de trabalho da
prestadas aos sábados, conforme jornada arbitrada; com reflexos
autora seguia o horário comercial de revenda, sendo das 8h às 18h
em repousos semanais remunerados (sábados e domingos) e, pelo
de segunda a sexta; que ela não trabalhava aos sábados; que a
aumento da média remuneratória, reflexos em aviso prévio, férias
autora era isenta de registro de ponto;
com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Vale ressaltar que a testemunha ouvida pelo juízo sentenciante, Sr.
O divisor a ser aplicado é o 180, o adicional é de 50% de segunda à
Evanildo Nobre de Oliveira também confirmou a sujeição a horário
sexta-feira e 100% aos sábados e quanto à base de cálculo, deve-
de trabalho, ao afirmar: "Que a reclamante prestava serviço das
se observar o entendimento da Súmula nº 264 do TST.
7:30 até às 11:30 e depois das 13:30 até às 17:30, de segunda a
sexta. Que a reclamante utilizava uniforme do Rodobens," .
Autorizo o abatimento das parcelas pagas sob mesma rubrica, mês
a mês.
Dessarte, mantida a r.decisão de primeiro grau que reconheceu a
categoria de bancária da recorrida, conserva-se a objurgação no
Pois bem.
pagamento das horas excedentes a 6h diárias e 30h semanais
como extras.
Analisando os autos, observo que embora a obreira estivesse
desobrigada a registrar o ponto, na realidade tinha que cumprir o
Nego provimento.
horário de trabalho comercial. Ademais, o fato da sede ser em São
Paulo, não impedia o referido controle, conforme trechos dos
2.3.1.3 ÍNDICES DE CORREÇÃO
depoimentos das testemunhas ouvidas por Carta Precatória, Sra.
Ana Tereza Pinheiro Leite de Oliveira, em Recife - PE e Sr. Marcelo
Insurge-se a demandada quanto à determinação de utilização do
Aparecido de Freitas, (fls. 1035/1035) em Rio Verde - GO, a jornada
índice IPCA-E como índice de correção monetária, elencando que
seguia o padrão de funcionamento da concessionária, além de
não houve pedido da reclamante quanto ao percentual a ser
existir vigilância dos gestores para saber horários e pontuar atrasos.
aplicado, assim como que aplicação do IPCA-E, afrontaria o § 7º do
art. 879 e § 2º do art. 8º da CLT.
Por pertinente, transcrevo, apenas excertos dos referidos
depoimentos que já foram reproduzidos na íntegra no item 2.3.1.1
O juízo de 1º grau, a respeito da questão posta em análise, decidiu
deste acórdão. In verbis:
utilizando-se dos seguintes fundamentos (fl. 1071):
[...]
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
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