TRT14 22/04/2019 - Pág. 1559 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
1559
pedir e pedido, sendo caso de prevenção, nos termos do artigo 337,
§2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Foi extinta sem resolução do
mérito no Juízo de São Miguel.
Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 8 (oito) dias
Dessa forma, invoco o artigo 4º, §1º, III, c, do Provimento Geral
úteis, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição
Consolidado do TRT/14 e determino, nos termos do artigo 7º do
previdenciária, caso incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da
mesmo Provimento, a redistribuição, por dependência do processo
CLT. Findo o prazo sem apresentação dos cálculos, dar-se-á o
de número 0207-68.2018.5.14.0061, da presente ação para a VT de
início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
São Miguel do Guaporé.
do art. 11-A da CLT.
Assinatura
ROLIM DE MOURA, 16 de Abril de 2019
JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR
Rolim de Moura-RO, 22/04/2019
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000532-27.2018.5.14.0131
AUTOR
FABIANO DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO
GREYCY KELI DOS SANTOS(OAB:
8921/RO)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DE
RONDONIA SA CERON
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
CLEUSA APARECIDA PACHECO
Notificação
Decisão
- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
- FABIANO DE LIMA OLIVEIRA
Processo Nº RTOrd-0000163-96.2019.5.14.0131
AUTOR
LUCIMAR PENA XAVIER
ADVOGADO
EDMAR FELIX DE MELO
GODINHO(OAB: 3351/RO)
RÉU
JBS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
- LUCIMAR PENA XAVIER
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos etc.
Compulsando os autos novamente e de ofício, percebo que a Parte
Autora teve sempre a intenção de protocolar a ação na Vara do
Trabalho de São Miguel do Guaporé.
Tanto é assim, que foi para São Miguel o endereçamento da inicial.
Além disso, a própria petição de Id. c05b4ba confirma essa
intenção.
Não cabe, portanto, a desistência do feito. Caso a homologasse, a
Vara de Rolim de Moura ficaria preventa, enquanto que a prevenção
original, o juiz natural, é o de São Miguel do Guaporé, sem sombra
de dúvida.
Afinal, trata-se da mesma ação, com as mesmas partes, causa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133174
I - RELATÓRIO
FABIANO DE LIMA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou
ação trabalhista em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDONIA S.A - CERON, qualificada, narrando os fatos e
formulando os pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o
valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.
Devidamente notificada, a Reclamada se fez representar em
audiência e apresentou defesa escrita em forma de contestação.
Dispensado o depoimento das partes presentes. Não foi produzida
prova testemunhal.
Razões finais remissivas pelas partes.
Frustrada a proposta final de conciliação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO