TRT14 23/05/2019 - Pág. 716 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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não foi rescindido e, com isso, tornou-se contrato por prazo
Dessa decisão sobrevieram os embargos de declaração pela parte
indeterminado de forma tácita.
obreira, os quais restaram não acolhidos.
Alegou, ainda, que durante a contratação, em razão das atividades
Em suas razões, o reclamante pretende ver reconhecida como
realizadas com carregamento, levantamento de peso, postura
doenças relacionadas ao trabalho as moléstias da coluna lombar e
ergonomicamente inadequada e esforços repetitivos, veio a adquirir
do joelho direito, em razão do nexo de concausalidade. Busca,
(CAUSA) ou, no mínimo, teve agravamento/antecipação de
também, que seja reconhecida a dispensa discriminatória,
patologias relacionadas à REGIÃO DA COLUNA LOMBAR e
requerendo a emissão da CAT, pagamento de FGTS, estabilidade
JOELHO DIREITO, as quais o incapacitaram de forma permanente
acidentária, danos materiais, na forma de pensionamento, danos
para suas atividades laborativas a partir do ano de 2015 e, por tais
extrapatrimoniais e, por fim, honorários de sucumbência de 15%.
razões, o reclamante manteve-se em AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO por diversos períodos.
Contrarrazões patronal (id 8b2d01e), pelo desprovimento do apelo
obreiro.
Adiante, aduziu que em dezembro de 2016, o autor foi
diagnosticado como portador de CÂNCER DE PULMÃO, passando
2 FUNDAMENTOS
a ser submetido a tratamento oncológico para combater tal
patologia, mediante tratamento agressivo com QUIMIOTERAPIA e
2.1 Admissibilidade
RADIOTERAPIA. Ocorre que, mesmo diante do seu estado clínico
delicado, tanto pelas patologias relacionadas a sua COLUNA
Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos
LOMBAR e JOELHO DIREITO, quanto pelo CÂNCER DE PULMÃO,
legais de admissibilidade. Conheço também das contrarrazões por
a recorrida achou por bem demitir o reclamante de forma
regulares.
DISCRIMINATÓRIA, anunciando o aviso prévio em 31-10-2017 e o
demitindo, sumariamente, em 12-12-2017, momento em que
2.1.1 Questão de ordem
suspendeu imediatamente seu plano de saúde, que mantinha junto
ao IPAM, retirando-lhe todas as condições financeiras e as
Em face da notícia do falecimento do reclamante no curso do
possibilidades médicas de tratamento de suas patologias no
processo, a magistrada singular determinou a regularização da
momento da demissão.
representação processual do polo ativo, em 29-11-2018 (id.
80640cf), o que, prontamente, foi atendido pelo advogado da parte
Tais razões, visam: a nulidade do ato demissional, a reintegração,
obreira (id. 47305A5), todavia, esta providência não foi
pagamento de salários e demais benefícios que a reclamada deixou
implementada no sistema PJe, em razão de que o sistema não
de pagar desde a demissão até a efetiva reintegração, emissão de
permite. Dessa forma, procedo a retificação do polo ativo no
CAT e encaminhamento do reclamante ao INSS até sua
sistema Pje.
convalescença total, estabilidade acidentária, dano moral em razão
da demissão discriminatória, danos materiais, dentre outros pedidos
2.2 Mérito
de condenação da reclamada.
2.2.1 Da doença ocupacional - dispensa discriminatória
Em defesa, a EMDUR (id f8799e0), afirmou que a demissão do
autor se deu em razão de determinação do TCE-RO, que concluiu
Afirmou a parte obreira na inicial que o "de cujus" foi contratado por
que o edital era ilegal e o seu não atendimento implicaria de pena
prazo determinado, com duração de 1 (um) ano, para a realização
de multa ao gestor. Informou ainda que todos os empregados
de atividades de ELETRICISTA, carga horária de 44h semanais,
admitidos em razão do processo seletivo simplificado na qual
salário mensal de R$1.610,72 mensais, com adicional de
participou o autor, foram todos demitidos. Afirmou adiante que as
periculosidade de 30%, PLANO DE SAÚDE e outras vantagens,
patologias apontadas como doença ocupacional (coluna lombar e
contudo, recebida remuneração acima deste valor, onde a média
joelho direito) são degenerativas, naturais em razão da idade, e que
chegou a monta de R$3.832,92. Todavia, o contrato que estava
o autor ao tempo da sua admissão já possuía mais de 50 anos, e
previsto para findar ao final de 1 (um) ano, ou seja, em 25-8-2014,
que essas enfermidades decorreram de seu estilo de vida:
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