TRT14 23/05/2019 - Pág. 718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
718
AVANÇADO COM METÁSTASE [ENFERMIDADE NÃO
degenerativa. O documento de id f7a83dd, de 5-5-2015, declara que
OCUPACIONAL], DISCOPATIA CRÔNICO DEGENERATIVA DE
o obreiro era portador de discopatia degenerativa. A ressonância
COLUNA VERTEBRAL e CONDROPATIA DEGENERATIVA,
magnética do joelho direito (id 361fe1f), já demonstrava uma
EROSÃO CONDRAL DA PATELA (GRAU II); LESÃO DO
expressiva condropatia degenerativa nos compartimentos
MENISCO MEDIAL, DEGENERAÇÃO MIXÓIDE DO MENISCO
femorotibiais, notadamente no medial, onde havia desnudamento
LATERAL DE JOELHO DIREITO. [CID 10 - C34; M54; M23.2;
condral, entre outras complicações, o documento de id. 49D6e2a,
M93.8]
relata que o obreiro foi submetido ao procedimento cirúrgico no
joelho direito.
Do Nexo Causal: INEXISTE NEXO CAUSAL das enfermidades
alegadas com a labuta na Reclamada. EXISTE NEXO
Noto que as moléstias relatadas como sendo decorrente do labor
CONCAUSAL LEVE [25%] entre as lesões degenerativas de coluna
prestado para a reclamada tem impresso a natureza degenerativa, e
lombossacra e do joelho direito que foram agravadas pela tipicidade
segundo o laudo médico, no pertinente aos antecedentes pessoais
da labuta ao longo de quatro anos na Reclamada.
(id c082eeb - p. 3), o obreiro alegou ser tabagista, não fazia
nenhuma atividade física, que trabalhava desde os 20 anos como
Da Capacidade Laboral: o Reclamante está INAPTO PARA O
caseiro e 10 como ajudante de pedreiro. Portanto, entendo que o
TRABALHO devido à enfermidade oncológica avançada. A
labor para a reclamada de apenas 1 ano e 8 meses mostra-se
INCAPACIDADE LABORAL É TEMPORÁRIA E TOTAL, devido à
insuficiente para concorrer de forma absolutamente determinante
enfermidade oncológica avançada. As enfermidades de coluna e
para o agravamento das patologias apontadas, mormente se for
joelho não são incapacitantes na atualidade.
considerado o quadro de saúde do obreiro, que infelizmente
encontrava-se acometido de câncer, portanto já debilitado, vindo a
falecer em razão desta doença.
Compreendo que não há ajustes a ser feito no julgado primário.
De outra parte, segundo as provas testemunhais não há prova de
esforço físico fora dos padrões legais.
Muito embora afirme o laudo médico a existência de concausa leve
(25%) entre as lesões degenerativas, mas afirma que esta decorre
Segundo a dicção do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, equipara-
de 4 anos de labuta em favor da reclamada, todavia, o autor foi
se a acidente ligado ao trabalho aquele que, embora não tenha sido
admitido em 26-8-2013 e a partir de abril de 2015, ou seja, 1 ano e
a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
8 meses, passou a sentir dores na região lombar e joelhos, qual
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
alega ter sido em razão de levantamento de peso acima de sua
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
capacidade e em postura ergonomicamente inadequada.
recuperação.
É oportuno lembrar que, embora o laudo pericial seja o instrumento
Contudo, o laudo afirma que afora a enfermidade oncológica, as
adequado para se aferir uma conclusão de ordem técnica, o juiz não
enfermidades de coluna e joelho não eram incapacitantes, ou seja,
está adstrito à sua conclusão, podendo formular seu convencimento
não havia redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. (id
com base em outras provas carreadas ao feito, nos termos do art.
c082eeb - p. 8)
479 do CPC. No caso em apreço, não obstante tenha o laudo
técnico apontado uma leve concausalidade, na ordem de 25%, mas
Por essa razão, mantenho o julgado primário intacto quanto ao não
relata o tempo de labor para reclamada em anos até o surgimento
reconhecimento da doença ocupacional.
das enfermidades, todavia, como já salientado acima as dores
relatadas surgiram após 1 ano e 8 meses, tempo que entendo ser
Com relação à alegada demissão discriminatória em face das
bastante curto para a concorrência da intensidade das moléstias da
doenças que acometiam o reclamante, principalmente a neoplasia
coluna e joelho como alegado pelo obreiro.
maligna no pulmão, razão não lhe assiste, porquanto, conforme a
farta documentação apresentada pela recorrida restou claro que a
Os primeiros exames trazidos pelo autor (id 6a60b99), em 17-4-
motivação da demissão deu-se em razão da determinação do
2015, já relatavam alterações na coluna lombar de natureza
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, por
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