TRT14 29/05/2019 - Pág. 11 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2732/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
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direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, observada a oportunidade e conveniência administrativa do Regional;
CONSIDERANDO as previsíveis lacunas no Quadro de Magistrados deste Regional para os anos vindouros, decorrentes das aposentadorias
próximas de vários magistrados;
CONSIDERANDO as decisões anteriores deste Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de deferir os pedidos de remoção de Juízes do
Trabalho Substitutos para outros Regionais, de forma condicionada ao provimento efetivo de cargos vagos de Juízes e à existência de lastros
financeiros/recursos orçamentários;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Pleno do Tribunal, no inciso XXV do art. 19 do Regimento Interno,
RESOLVEU:
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, responder aos termos do Ofício Circular CSJT. GP. SG. NUCREM nº
03/2019, externando a impossibilidade de liberação de Juízes Substitutos deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para atender
remoções para outros Regionais, pelos motivos retro expendidos, e os demais condicionamentos já expostos nas Resoluções Administrativas nºs
050, 051, 052, 053, 061, 062, 063, 064, 065 e 066/2018, e 007/2019, sem que seja efetuada a imediata reposição pelo CSJT, mediante nomeação
de juízes aprovados no Concurso Nacional Unificado.
Ausentes as Desembargadoras do Trabalho Socorro Guimarães e Vania Maria da Rocha Abensur, ambas em gozo de férias.
(assinado digitalmente)
OSMAR J. BARNEZE
Desembargador do Trabalho – Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GONÇALVES ZIMMERMANN
Secretário do Tribunal Pleno e Turmas
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 024/2019
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 024, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Pagamento de Férias não gozadas, relativas aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, requerido
pelo Desembargador do Trabalho inativo Vulmar de Araújo Coêlho Junior.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Desembargador do
Trabalho Osmar J. Barneze, presentes os Desembargadores do Trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima, Carlos Augusto Gomes Lôbo, Ilson
Alves Pequeno Junior, Francisco José Pinheiro Cruz e Shikou Sadahiro, bem como a Procuradora do Trabalho Dalliana Vilar Lopes,
CONSIDERANDO a matéria versada nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PROAD) n. 29057/2018, autuado a partir de requerimento
formulado pelo Desembargador do Trabalho inativo Vulmar de Araújo Coêlho Junior, por meio do qual solicita o pagamento das férias não
gozadas, relativas aos exercícios de 2011 a 2017;
CONSIDERANDO que o Desembargador do Trabalho Shikou Sadahiro, à época Presidente deste Tribunal, em decisão proferida no aludido
processo (doc. 27), a par de ter ressaltado “o posicionamento restritivo adotado no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no tocante
ao pagamento de indenização de férias a magistrado, corroborado pela jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça”, além do fato de que “o afastamento do magistrado de suas atividades funcionais no período de 21-6-2012 a 22-11-2017 (data de sua
aposentadoria), não decorreu da imperiosa necessidade do serviço”, enfatizou “a ausência de amparo legal”, concluindo “pela inviabilidade de
deferimento do pedido formulado pelo Desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior”;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Pleno do Tribunal no inciso III do artigo 19 do Regimento Interno deste Regional,
RESOLVEU:
Por maioria, com o voto qualificado da Presidência, indeferir o pedido apresentado pelo Desembargador do Trabalho inativo Vulmar de Araújo
Coêlho Junior, objetivando o pagamento de férias não gozadas, relativas aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, com base
em entendimento firmado no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Conselho Nacional de Justiça e no e. Superior Tribunal de
Justiça, que restringe o pagamento de indenização de férias a magistrados aos casos de absoluta necessidade de serviço, o que não se coaduna
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