TRT14 12/05/2020 - Pág. 645 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2970/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
inconstitucionalidade material da expressão contida no § 4º do art.
645
RECORRIDO
ADVOGADO
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
RAFAELA RAMIRO PONTES(OAB:
9689/RO)
CAROLINE MELISSA SILVA DO
AMARAL(OAB: 9576/RO)
JOAO PAULO DA SILVA
SANTOS(OAB: 115235/MG)
791-A, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, para
ADVOGADO
suspender, de ofício, a exigibilidade do pagamento de honorários
sucumbenciais pelo reclamante, ora beneficiário da justiça gratuita,
ADVOGADO
os quais somente poderão ser executados se o credor demonstrar
alteração no quadro de insuficiência de recursos, no prazo de dois
anos após o trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se,
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
passado este prazo, referida obrigação.
Defiro a destinação das intimações patronais em nome do
advogado JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS, inscrito na OAB/DF
PODER JUDICIÁRIO
60.471
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mantenho quanto ao mais a sentença, inclusive em relação ao valor
provisório e às custas processuais.
3 DECISÃO
PROCESSO: 0000345-78.2019.5.14.0003
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
recurso ordinário; no mérito, negar-lhe provimento; por maioria,
majorar de 10 para 12 o percentual de condenação dos honorários
sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, vencida a juíza
convocada Luzinália de Souza Moraes, nos termos do voto do
Relator. Sessão de julgamento virtual realizada nos dias 16 a 22-42020, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019,
disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-62019.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
- RO
RECORRENTE:
JOSÉ VIEIRA BENTES
ADVOGADOS: FRANK JÚNIOR AUTO MARTINS E
OUTROS
RECORRIDA:
DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA RAMIRO PONTES E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBO
Porto Velho-RO, 22 de abril de 2020.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR-RELATOR
TRABALHO TÍPICO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Não há no feito
comprovação da ocorrência do suposto acidente de trabalho
alegado pelo reclamante, com mais razão quando constatadas
divergências e contradições consideráveis quando confrontadas a
tese da inicial e o depoimento do reclamante, vícios estes
presentes, também, nas declarações das testemunhas do autor.
, 11 de maio de 2020.
Além disso, não há nenhuma referência ao suposto acidente na
prova documental colacionada ao feito pelo próprio trabalhador.
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000345-78.2019.5.14.0003
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
JOSE VIEIRA BENTES
ADVOGADO
CAROLINA HOULMONT CARVALHO
ROSA DE PAULA(OAB: 7066/RO)
ADVOGADO
THIAGO VALIM(OAB: 6320/RO)
ADVOGADO
FRANK JUNIOR AUTO
MARTINS(OAB: 7273/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150813
Assim, não há como constatar a ocorrência de acidente de trabalho
típico, pela ausência de prova nesse sentido, o que impede o
reconhecimento do direito à compensação por danos morais e
materiais, pois ausente o nexo de causalidade.