TRT14 06/11/2020 - Pág. 624 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
624
entendo ser razoável o deferimento de novo prazo para o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7c9f2
cumprimento da incorporação do índice de reajuste salarial na folha
proferido nos autos.
de pagamento.
DESPACHO
Pelo que se infere, a parte ré incorporou o primeiro reajuste, bem
Autos conclusos ante a suspeição do Juiz Titular.
como efetuou o pagamento dos retroativos. Tanto é assim que a
A parte ré, na petição ID. 564ded5, sustenta a impossibilidade de
parte autora pleiteia apenas a efetivação dos percentuais 5,07% e
concessão de tutela provisória de urgência.
2,70% (ID. 88dd16f), este último que não constou do acordo
Cita decisão proferida por outro Juízo deste Regional, que não
homologado nos autos.
acolheu o pedido de urgência da parte autora.
Ademais, o beneficiário do acordo é funcionário da empresa ré e o
Alega que nestes autos se discute “a própria preclusão com relação
deferimento de prazo para a incorporação dos reajustes salariais
à data em que a parte autora apresentou seu pedido de não
não colocará em risco a efetividade da tutela jurisdicional. Isto é,
cumprimento do acordo.”
não se vislumbra risco ao resultado útil do processo.
Nesse compasso, argumenta que não se comprovou a urgência
Ante exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência,
inerente à tutela provisória.
pelos próprios fundamentos lançados na decisão acima
Afirma ainda que “inexiste qualquer acordo com relação à
mencionada.
implantação de reajuste de 2,70%”.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu diretor presidente, por
Pede o indeferimento da pretensão da parte autora.
meio de oficial da justiça, para que, no prazo de 60 dias,
Da análise dos autos, constato que houve conciliação entre as
proceda à incorporação do reajuste de 5,07%, conforme
partes e, conforme a decisão de homologação ID. 6b62e92, foram
pactuado, com comprovação nos autos, sob pena de multa no
fixados os seguintes percentuais de recomposição salarial:
valor de R$300,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias corridos,
- 1,69%, período 1/5/2017 a 30/4/2018, com incorporação em 09-
a contar do término do prazo para o cumprimento da
2019;
obrigação, sem prejuízo de modificação de seu valor e
- 5,07%, período 1/5/2018 a 30/4/2019, com incorporação em 05-
periodicidade, na forma do art. 537 do CPC.
2020.
JARU/RO, 06 de novembro de 2020.
Extrai-se, portanto, que o índice 2,70%, também requerido pela
parte autora, não integra o acordo firmado entre as partes e
MARTHA CAMPOS ACCURSO
homologado por este Juízo, o que impossibilita sua execução
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
nestes autos.
De todo modo, a parte autora comunicou o descumprimento do
Processo Nº ACum-0000227-62.2019.5.14.0081
AUTOR
DANIELA LIOTERIS MOURA
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
ADVOGADO
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
ADVOGADO
ROMILTON MARINHO VIEIRA(OAB:
633/RO)
acordo quanto à incorporação do índice de 5,07% (ID. a4358bc).
Vale frisar que o prazo fixado no termo de conciliação para a
comunicação de inadimplência não é preclusivo, gerando apenas
presunção relativa de quitação, para fins de arquivamento dos
autos, podendo a ausência de pagamento ser comprovada ainda
que expirado o prazo.
A parte ré, na petição ID. 2d987cd, justificou que se tornou
impossível a incorporação do índice de 5,07% no mês de maio de
2020, conforme pactuado, pois a pandemia causada pelo Covid-19
Intimado(s)/Citado(s):
trouxe mudanças não planejadas:
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA
CAERD
a) necessidade de contratação temporária de pessoal, para atender
situação de emergência, ante o afastamento de inúmeros
empregados que integram o grupo de risco, o que resultou em
aumento de despesas;
PODER JUDICIÁRIO
b) diminuição de perda de faturamento, tendo em vista que o corte
JUSTIÇA DO TRABALHO
da ligação de água e negativação por inadimplência estão
suspensos face à pandemia;
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158802
c) contingenciamento de despesas por recomendação do TCE-RO