TRT14 06/11/2020 - Pág. 632 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
632
parte autora pleiteia apenas a efetivação dos percentuais 5,07% e
A parte ré, na petição ID. b621425, sustenta a impossibilidade de
2,70% (ID. 7f691fb), este último que não constou do acordo
concessão de tutela provisória de urgência.
homologado nos autos.
Cita decisão proferida por outro Juízo deste Regional, que não
Ademais, o beneficiário do acordo é funcionário da empresa ré e o
acolheu o pedido de urgência da parte autora.
deferimento de prazo para a incorporação dos reajustes salariais
Alega que nestes autos se discute “a própria preclusão com relação
não colocará em risco a efetividade da tutela jurisdicional. Isto é,
à data em que a parte autora apresentou seu pedido de não
não se vislumbra risco ao resultado útil do processo.
cumprimento do acordo.”
Ante exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência,
Nesse compasso, argumenta que não se comprovou a urgência
pelos próprios fundamentos lançados na decisão acima
inerente à tutela provisória.
mencionada.
Afirma ainda que “inexiste qualquer acordo com relação à
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu diretor presidente, por
implantação de reajuste de 2,70%”.
meio de oficial da justiça, para que, no prazo de 60 dias,
Pede o indeferimento da pretensão da parte autora.
proceda à incorporação do reajuste de 5,07%, conforme
Da análise dos autos, constato que houve conciliação entre as
pactuado, com comprovação nos autos, sob pena de multa no
partes e, conforme a decisão de homologação ID. 9f777dd, foram
valor de R$300,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias corridos,
fixados os seguintes percentuais de recomposição salarial:
a contar do término do prazo para o cumprimento da
- 1,69%, período 1/5/2017 a 30/4/2018, com incorporação em 09-
obrigação, sem prejuízo de modificação de seu valor e
2019;
periodicidade, na forma do art. 537 do CPC.
- 5,07%, período 1/5/2018 a 30/4/2019, com incorporação em 05-
JARU/RO, 06 de novembro de 2020.
2020.
Extrai-se, portanto, que o índice 2,70%, também requerido pela
MARTHA CAMPOS ACCURSO
parte autora, não integra o acordo firmado entre as partes e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
homologado por este Juízo, o que impossibilita sua execução
nestes autos.
Processo Nº ACum-0000233-69.2019.5.14.0081
AUTOR
ILMA OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
ADVOGADO
ROMILTON MARINHO VIEIRA(OAB:
633/RO)
ADVOGADO
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
A parte autora, na petição ID. c1f96cc, requereu prorrogação do
prazo para apurar e informar eventual inadimplemento.
Vale frisar que o prazo fixado no termo de conciliação para a
comunicação de inadimplência não é preclusivo, gerando apenas
presunção relativa de quitação, para fins de arquivamento dos
autos, podendo a ausência de pagamento ser comprovada ainda
que expirado o prazo.
A parte ré, na petição ID. e65ba21, justificou que se tornou
impossível a incorporação do índice de 5,07% no mês de maio de
Intimado(s)/Citado(s):
2020, conforme pactuado, pois a pandemia causada pelo Covid-19
- ILMA OLIVEIRA DOS ANJOS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
URBANAS RO
trouxe mudanças não planejadas:
a) necessidade de contratação temporária de pessoal, para atender
situação de emergência, ante o afastamento de inúmeros
empregados que integram o grupo de risco, o que resultou em
aumento de despesas;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
b) diminuição de perda de faturamento, tendo em vista que o corte
da ligação de água e negativação por inadimplência estão
suspensos face à pandemia;
INTIMAÇÃO
c) contingenciamento de despesas por recomendação do TCE-RO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052fcfa
durante o período da pandemia.
proferido nos autos.
Ante as alegações da parte ré, foi deferido o prazo de 30 dias, para
DESPACHO
que comprovasse o cumprimento do acordo.
Autos conclusos ante a suspeição do Juiz Titular.
Expirado o prazo, a parte autora requereu a concessão de tutela
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