TRT14 06/11/2020 - Pág. 635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
635
homologado por este Juízo, o que impossibilita sua execução
pelos próprios fundamentos lançados na decisão acima
nestes autos.
mencionada.
De todo modo, a parte autora comunicou o descumprimento do
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu diretor presidente, por
acordo quanto à incorporação do índice de 5,07% (ID. fe0ef60).
meio de oficial da justiça, para que, no prazo de 60 dias,
Vale frisar que o prazo fixado no termo de conciliação para a
proceda à incorporação do reajuste de 5,07%, conforme
comunicação de inadimplência não é preclusivo, gerando apenas
pactuado, com comprovação nos autos, sob pena de multa no
presunção relativa de quitação, para fins de arquivamento dos
valor de R$300,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias corridos,
autos, podendo a ausência de pagamento ser comprovada ainda
a contar do término do prazo para o cumprimento da
que expirado o prazo.
obrigação, sem prejuízo de modificação de seu valor e
A parte ré, na petição ID. 9b04cc8, justificou que se tornou
periodicidade, na forma do art. 537 do CPC.
impossível a incorporação do índice de 5,07% no mês de maio de
JARU/RO, 06 de novembro de 2020.
2020, conforme pactuado, pois a pandemia causada pelo Covid-19
trouxe mudanças não planejadas:
MARTHA CAMPOS ACCURSO
a) necessidade de contratação temporária de pessoal, para atender
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
situação de emergência, ante o afastamento de inúmeros
empregados que integram o grupo de risco, o que resultou em
aumento de despesas;
b) diminuição de perda de faturamento, tendo em vista que o corte
da ligação de água e negativação por inadimplência estão
suspensos face à pandemia;
c) contingenciamento de despesas por recomendação do TCE-RO
durante o período da pandemia.
Ante as alegações da parte ré, foi deferido o prazo de 30 dias, para
que comprovasse o cumprimento do acordo.
Processo Nº ACum-0000229-32.2019.5.14.0081
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
AUTOR
JOSE ALAIM DE SOUZA
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
ADVOGADO
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
ADVOGADO
ROMILTON MARINHO VIEIRA(OAB:
633/RO)
AUTOR
Expirado o prazo, a parte autora requereu a concessão de tutela
Intimado(s)/Citado(s):
provisória de urgência, para que a parte ré proceda à incorporação
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA
CAERD
dos índices de reajustes pactuados para o próximo ciclo de
pagamento, inclusive, como forma de possibilitar a elaboração de
conta de liquidação dos retroativos.
A medida postulada foi indeferida nos termos da decisão ID.
PODER JUDICIÁRIO
9b04cc8.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na hipótese, tratando-se de descumprimento de acordo, e tendo em
vista as justificativas da parte ré, as quais reputo relevantes,
entendo ser razoável o deferimento de novo prazo para o
cumprimento da incorporação do índice de reajuste salarial na folha
de pagamento.
Pelo que se infere, a parte ré incorporou o primeiro reajuste, bem
como efetuou o pagamento dos retroativos. Tanto é assim que a
parte autora pleiteia apenas a efetivação dos percentuais 5,07% e
2,70% (ID. b1f5174), este último que não constou do acordo
homologado nos autos.
Ademais, o beneficiário do acordo é funcionário da empresa ré e o
deferimento de prazo para a incorporação dos reajustes salariais
não colocará em risco a efetividade da tutela jurisdicional. Isto é,
não se vislumbra risco ao resultado útil do processo.
Ante exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158802
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92cce24
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos ante a suspeição do Juiz Titular.
A parte ré, na petição ID. acdec56, sustenta a impossibilidade de
concessão de tutela provisória de urgência.
Cita decisão proferida por outro Juízo deste Regional, que não
acolheu o pedido de urgência da parte autora.
Alega que nestes autos se discute “a própria preclusão com relação
à data em que a parte autora apresentou seu pedido de não
cumprimento do acordo.”
Nesse compasso, argumenta que não se comprovou a urgência
inerente à tutela provisória.