TRT14 06/11/2020 - Pág. 640 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
640
não colocará em risco a efetividade da tutela jurisdicional. Isto é,
Nesse compasso, argumenta que não se comprovou a urgência
não se vislumbra risco ao resultado útil do processo.
inerente à tutela provisória.
Ante exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência,
Afirma ainda que “inexiste qualquer acordo com relação à
pelos próprios fundamentos lançados na decisão acima
implantação de reajuste de 2,70%”.
mencionada.
Pede o indeferimento da pretensão da parte autora.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu diretor presidente, por
Da análise dos autos, constato que houve conciliação entre as
meio de oficial da justiça, para que, no prazo de 60 dias,
partes e, conforme a decisão de homologação ID. f89a609, foram
proceda à incorporação do reajuste de 5,07%, conforme
fixados os seguintes percentuais de recomposição salarial:
pactuado, com comprovação nos autos, sob pena de multa no
- 1,69%, período 1/5/2017 a 30/4/2018, com incorporação em 09-
valor de R$300,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias corridos,
2019;
a contar do término do prazo para o cumprimento da
- 5,07%, período 1/5/2018 a 30/4/2019, com incorporação em 05-
obrigação, sem prejuízo de modificação de seu valor e
2020.
periodicidade, na forma do art. 537 do CPC.
Extrai-se, portanto, que o índice 2,70%, também requerido pela
JARU/RO, 06 de novembro de 2020.
parte autora, não integra o acordo firmado entre as partes e
homologado por este Juízo, o que impossibilita sua execução
MARTHA CAMPOS ACCURSO
nestes autos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
De todo modo, a parte autora comunicou o descumprimento do
acordo quanto à incorporação do índice de 5,07% (ID. f40ed08).
Processo Nº ACum-0000234-54.2019.5.14.0081
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
AUTOR
SANDRA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
ADVOGADO
ROMILTON MARINHO VIEIRA(OAB:
633/RO)
ADVOGADO
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
Vale frisar que o prazo fixado no termo de conciliação para a
comunicação de inadimplência não é preclusivo, gerando apenas
presunção relativa de quitação, para fins de arquivamento dos
autos, podendo a ausência de pagamento ser comprovada ainda
que expirado o prazo.
A parte ré, na petição ID. 12c8065, justificou que se tornou
impossível a incorporação do índice de 5,07% no mês de maio de
2020, conforme pactuado, pois a pandemia causada pelo Covid-19
trouxe mudanças não planejadas:
Intimado(s)/Citado(s):
a) necessidade de contratação temporária de pessoal, para atender
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA
CAERD
situação de emergência, ante o afastamento de inúmeros
empregados que integram o grupo de risco, o que resultou em
aumento de despesas;
b) diminuição de perda de faturamento, tendo em vista que o corte
PODER JUDICIÁRIO
da ligação de água e negativação por inadimplência estão
JUSTIÇA DO TRABALHO
suspensos face à pandemia;
c) contingenciamento de despesas por recomendação do TCE-RO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 371cca4
proferido nos autos.
Autos conclusos ante a suspeição do Juiz Titular.
A parte ré, na petição ID. 56fe2d1, sustenta a impossibilidade de
concessão de tutela provisória de urgência.
Cita decisão proferida por outro Juízo deste Regional, que não
acolheu o pedido de urgência da parte autora.
Alega que nestes autos se discute “a própria preclusão com relação
à data em que a parte autora apresentou seu pedido de não
cumprimento do acordo.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158802
durante o período da pandemia.
Ante as alegações da parte ré, foi deferido o prazo de 30 dias, para
que comprovasse o cumprimento do acordo.
Expirado o prazo, a parte autora requereu a concessão de tutela
provisória de urgência, para que a parte ré proceda à incorporação
dos índices de reajustes pactuados para o próximo ciclo de
pagamento, inclusive, como forma de possibilitar a elaboração de
conta de liquidação dos retroativos.
A medida postulada foi indeferida nos termos da decisão ID.
70c4781.
Na hipótese, tratando-se de descumprimento de acordo, e tendo em