TRT14 22/12/2020 - Pág. 418 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3127/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Dezembro de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
LENOIR RUBENS MARCON(OAB:
146/RO)
LUIS ALFREDO ALFERES
BERTONCINI - FAZENDA SANTA
CLARA
JEAN DE JESUS SILVA(OAB:
2518/RO)
CRISTHIAN MARCELO CORDEIRO
418
a sua concordância. Havendo insurgência, retornem os autos
conclusos para deliberação.
VILHENA/RO, 21 de dezembro de 2020.
ANDRE SOUSA PEREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI - FAZENDA SANTA
CLARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000389-37.2020.5.14.0141
AUTOR
CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ANDREY GODINHO
SCHMOLLER(OAB: 8053/RO)
RÉU
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd953b
proferido nos autos.
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Considerando que o prazo concedido às partes para
manifestação, acerca do laudo técnico, não corresponderá a 5 dias
até a data designada para a audiência de instrução, redesigno a
referida audiência para a próxima vaga aberta, 25/03/2021, às
10h45min. Ficam as partes, desde já, intimadas.
2. Considerando, ainda, a publicação do Provimento TRT 14 n. 07
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1f0fd
proferido nos autos.
DESPACHO
(DEJT de 04/11/2020), o qual dispõe sobre a adesão do TRT 14ª
Região ao “JUÍZO 100% DIGITAL”, em alinhamento à Resolução do
CNJ n. 345, de 09/10/2020, as partes são agora intimadas para se
manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o interesse na adoção do
“Juízo 100% Digital” a partir do presente momento, valendo – o
silêncio – como concordância.
2.1. Importante destacar que, para as partes representadas por
advogados, as intimações continuarão, em regra, pelo DEJT.
Pontue-se, ainda, que – pelo “Juízo 100% Digital” – poder-se-á
solicitar o uso da sala passiva para inquirição presencial de
testemunhas e partes (na forma do art. 5º do Provimento TRT 14 n.
07), quando autorizada – pelo c. TRT 14 – a retomada das
atividades nessa modalidade. Requerida a inquirição presencial,
com o fim de melhor organizar a realização das respectivas
sessões, solicita-se apenas que o respectivo pleito seja realizado
com antecedência mínima de 15 dias à data então designada para
realização da audiência de instrução.
3. Concretizada a adesão, prossiga-se com a prática dos ulteriores
atos processuais na forma regulamentar.
4. Cientifique-se a parte contrária - caso ainda não integrada à
relação processual -, facultando manifestação quanto à matéria
também no prazo de 05 dias. In albis, presumir-se-á, de igual forma,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160956
1. Considerando a publicação do Provimento TRT 14 n. 07 (DEJT
de 04/11/2020), o qual dispõe sobre a adesão do TRT 14ª Região
ao “JUÍZO 100% DIGITAL”, em alinhamento à Resolução do CNJ n.
345, de 09/10/2020, as partes são agora intimadas para se
manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o interesse na adoção do
“Juízo 100% Digital” a partir do presente momento, valendo – o
silêncio – como concordância.
1.1. Importante destacar que, para as partes representadas por
advogados, as intimações continuarão, em regra, pelo DEJT.
Pontue-se, ainda, que – pelo “Juízo 100% Digital” – poder-se-á
solicitar o uso da sala passiva para inquirição presencial de
testemunhas e partes (na forma do art. 5º do Provimento TRT 14 n.
07), quando autorizada – pelo c. TRT 14 – a retomada das
atividades nessa modalidade. Requerida a inquirição presencial,
com o fim de melhor organizar a realização das respectivas
sessões, solicita-se apenas que o respectivo pleito seja realizado
com antecedência mínima de 15 dias à data então designada para
realização da audiência de instrução.
2. Concretizada a adesão, prossiga-se com a prática dos ulteriores
atos processuais na forma regulamentar.
3. Cientifique-se a parte contrária - caso ainda não integrada à