TRT14 02/03/2021 - Pág. 2129 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2129
Confere-se ao presente despacho força de intimação ao ente
FRANCISCO CESAR DO NASCIMENTO, CPF: 217.515.102-63 em
público para fins de impugnar a execução.
face de MUNICÍPIO DE BRASILEIA, nos termos da fundamentação
EPITACIOLANDIA/AC, 02 de março de 2021.
supra que passa a integrar o presente dispositivo, :decido
a) a preliminar de coisa julgada;
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
b)No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos descritos na petição
inicial para:
b. 1. condenar o Município reclamado a depositar na conta
Processo Nº ATOrd-0000149-14.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
UMBERTO VIANA DE ARAUJO
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
FABRICIA LOPES GERONIMO DE
ARAUJO(OAB: 2782/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o
trânsito em julgado, o FGTS referente aos meses não
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitado aos
meses indicados na petição inicial.
b. 2 . condenar o Município reclamado a pagar ao advogado da
parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;
Intimado(s)/Citado(s):
(…)"Negritei e sublinhei
- UMBERTO VIANA DE ARAUJO
A parte autora limitou seu pedido ao pagamento/depósitos das
competências referentes aos meses de abril a dezembro de 2015 e
janeiro a dezembro de 2016, além dos valores correspondentes ao
PODER JUDICIÁRIO
FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015, 2016, 2017,
JUSTIÇA DO
2018 e 2019.
Em análise aos cálculos judiciais, verifica-se que não estão em
conformidade com o título executivo, posto que não contabilizaram
INTIMAÇÃO
de forma correta as competências relativas ao 13º. A título de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe7301
proferida nos autos.
exemplo, no ano de 2019 foi adotada a quantia de R$84,85 como
base de cálculo, enquanto que o salário base era de R$2.159,58, e
DECISÃO
Vistos,
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
síntese, que não fora contabilizada corretamente a base de cálculo
de algumas competências, notadamente as relativas ao 13º.
Apresentou a planilha de cálculos que entende correta e requereu
sua homologação e pagamento direto ao reclamante, em virtude de
que no dia 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei Municipal nº
1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no DOEAC nº
12.704, de 18 de dezembro de 2019), instituindo no âmbito do
Município de Brasiléia/AC o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas.
O ente público reclamado também apresentou impugnação aos
cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo,
em síntese, que o calculista utilizou-se de base salarial distinta da
constante da ficha financeira. Indicou os valores que entende
corretos, entretanto, não apresentou planilha de cálculos.
Relatado o necessário. Decido.
O título executivo judicial assim dispôs:
"Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163649
a a base de cálculo para FGTS era de R$2.545,58.
Por outro lado, não assiste razão ao ente público, tendo em vista
que não considerou os valores percebidos a título de gratificação de
motorista e função gratificada, os quais integram a remuneração
para efeito de incidência do FGTS. Dessarte, rejeita-se a
impugnação apresentada pelo ente público.
Doutro norte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id 1779822
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id 1779822, fixando-se o
débito em R$7.473,99. Defere-se o pedido de pagamento
diretamente ao reclamante, em razão da instituição no âmbito do
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
2019), que extinguiu os depósitos de FGTS aos servidores
municipais.
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a