TRT14 23/03/2021 - Pág. 162 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
162
do sacro, mas que não lhe trouxe incapacidade laborativa após alta
Dessa feita, em face de que o acidente do trabalho típico resultou
previdenciária.
em dano material ao reclamante, por culpa da empresa reclamada
Quanto à responsabilidade da empresa, registra-se que, nos termos
(responsabilidade civil subjetiva), diante da incapacidade laborativa
do art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é aquele evento que
total e temporária decorrente, no período em que esteve afastado
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando
em gozo de benefício previdenciário (24/9/2017 a 5/7/2018), faz jus
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
o autor à indenização por conta, nos termos dos arts. 927, 949 e
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
950 do Código Civil.
trabalho.
Contudo, em razão da inaptidão temporária, não há de se cogitar
De outro modo, o artigo 7º, XXII da Constituição Federal prescreve
em pensão vitalícia, mas tão somente indenização por lucros
como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos
cessantes, em forma de pensionamento mensal, no período de
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
convalescença, nos termos do art. 449 do CC.
e segurança.
Em atenção ao princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do
Exige-se do empregador, portanto, um dever geral de prevenção, de
Código Civil), o valor da indenização por lucros cessantes deve
modo a evitar que as condições em que o trabalho é executado não
observar o valor da última remuneração percebida pelo reclamante,
causem qualquer tipo de dano à integridade física e à saúde de
anterior a seu afastamento previdenciário, acrescido do 13º salário
seus empregados.
proporcional (10/12 avos).
No caso em tela, como já discorrido em linhas pretéritas, o
Para tanto, deverá a reclamada, por ocasião da liquidação da
reclamante sofrera acidente do trabalho típico enquanto
sentença, anexar aos autos todos os contracheques do autor do
desempenhava suas atividades habituais e, por tal razão, ficou
ano de 2017, sob pena de arbitramento com base no valor
incapacitado temporariamente para o trabalho, percebendo auxílio-
declinado em petição inicial (R$ 3.029,57).
doença de natureza acidentária, por cerca de dez meses.
No que se refere à indenização por danos morais, é presumida a
Consoante evidenciado nos autos, o acidente que o autor sofreu no
lesão não patrimonial sofrida pelo reclamante (in re ipsa), em razão
trabalho ocorreu porque a rampa em que ele se posicionava para
do acidente do trabalho sofrido e do período em que ficou afastado
tocar os bois, despencou em razão das más condições de
do trabalho por estar incapacitado, pois, o abalo psicoemocional
manutenção.
decorrente da lesão é patente.
A testemunha do autor, Sr. Adriano Silva Nascimento, em
Assim, e considerando a responsabilidade civil da empresa,
audiência, informou que “a ponte onde o reclamante sofreu acidente
condena-se a reclamada a pagar indenização por danos morais ao
desabou porque havia uma abertura nela de 10 cm, sabendo disso
reclamante, que ora se arbitra em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
o depoente porque viu essa abertura”, bem como que “comunicou
levando-se a extensão do dano (incapacidade temporária e total e a
essa abertura da rampa ao supervisor e ao gerente e eles disseram
gravidade da culpa do agente causador do acidente (art. 944 do
que o serviço não podia parar para a rampa ser arrumada porque o
CC), bem como a capacidade econômica das partes, o caráter
frigorífico tinha de abater bois”.
inibitório e compensatório da indenização e os princípios da
Lado outro, a própria testemunha da reclamada, Sr. Amarildo
razoabilidade e proporcionalidade.
Quadro Moreira, informou que “antes do acidente e antes das férias
Especificamente acerca da indenização por danos morais, a
do depoente, às vezes quando a gente trazia o gado para a rampa,
correção monetária incidente deve ser aplicada a partir desta data,
esta balançava; a gente comunicava para o supervisor que a rampa
quando a lesão não patrimonial fora reconhecida.
balançava; de vez em quando o pedreiro ia lá na rampa e fazia
B) DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
alguma coisa”.
Alega o reclamante que na função de analista de produção,
Portanto, denota-se que a empresa reclamada, em vez de adotar
desempenhada a partir de 1º/5/2012, tinha como atividade “tocar o
medidas para corrigir efetivamente o problema com a rampa,
gado” para o abate, além de coordenar a equipe de empregados
mesmo ciente da sua situação, apenas adotava medidas paliativas
que laboravam no curral e que, por isso, tinha contato com pelo,
que não o solucionam em definitivo.
sangue, fezes e urina de animais.
Assim, a culpa da reclamada neste caso é patente, por negligenciar
Acrescenta que “habitualmente, quando um animal se machucava
um ambiente de trabalho seguro e hígido para o autor, que
no curral ou na passarela, havia necessidade de realizar o abate de
eliminasse ou ao menos reduzisse o risco de acidente, o que estava
emergência, ou seja, sacrificar o animal e realizar a sangria, que
obrigada a garantir, por força do que prescreve o art. 157 da CLT.
consiste em realizar um furo e corte no pescoço do gado, na veia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164605