TRT14 29/04/2021 - Pág. 315 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Confederação Nacional de Municípios (CNM), e sempre fora feito
(...)”.
pela instituição conforme histórico das faturas (11. EXTRATOS DO
A Ré, a seu turno, defende-se alegando que, a dispensa se deu por
APLICATIVO ZOOM PARA RESTITUIÇÃO - ANEXO X).
justa causa fundada em improbidade e mau procedimento, com
(...) Prova inafastável da boa-fé, da coerência do Reclamante e
base no art. 482, “a” e “b”, CLT em razão dos seguintes fatos:
demais responsáveis foi ele ter convocado no mesmo dia 02 de
“a) Improbidade (art. 482, a, da CLT): Usurpação de competência
fevereiro o contador (ligação as 13:41, conforme imagem abaixo)
dos Prefeitos na Direção da Associação por meio de Resoluções da
que realiza a escrituração contábil da entidade, este foi à tarde para
Presidência (nºs 3 e 4, de 2019), tendo o colaborador dolosamente
entidade, mostrou as documentações, passou mais de 2 (duas)
não realizado a publicação no Diário Oficial da Associação
horas com o presidente e seus asseclas, mais tarde o reclamante
Rondoniense de Municípios do ato, preterindo pessoa competente
agradeceu-lhe, porque o clima foi extremamente pesado de
para prática dos atos de gestão, induzindo a erro os associados,
acusações, (...) Realizou uma assembleia geral, o trouxe pontos
valendo-se da fidúcia especial a ele confiada, para criar a função de
apresentados
Diretor interino da Associação, sem quórum estatutário e omissão
aos
membros
IRREGULARIDADES,
associados
GRAVES
como
PROBLEMAS,
de pessoa competente para prática de tais atos;
IMPROPRIEDADES, sem qualquer procedimento de apuração, sem
b) Ato de improbidade (art. 482, a da CLT): Realização de
qualquer averiguação técnica e imparcial, tão somente revestido de
pagamento parcial de fatura de cartão de crédito de uso pessoal do
ilação, perseguição e assédio moral. (...) A nova diretoria,
colaborador no valor de R$ 2.972, com recursos da Associação na
excelência, destruiu a rede de comunicação profissional do
data de 15/09/2020 valendo-se da função privilegiada de executor
reclamante, acabou com sua reputação e imagem não apenas no
de pagamentos, sem a respectiva juntada de documento que
local de trabalho e perante seus colegas de labor, mas com todo um
justifique ou ampare o motivo da despesa.
círculo público e privado que este tinha contato diariamente,
c) Mau procedimento (art. 482, b, da CLT): - Não cumprir com os
fragmentou por completo sua reputação, inviabilizando qualquer
deveres estatutários abaixo listados referentes ao exercício fiscal de
possibilidade se quer de voltar ao mercado de trabalho, dificilmente
2020, face não apresentação relatórios prévios e relatório final de
terá condições de se realocar no trabalho com cargo similar ao que
contas conforme determinação do estatuto: Apresentar
possuía. (...)
semestralmente, em conjunto com o Coordenador Financeiro e
O filho de CELIO DE JESUS LANG dava ordens, uma senhora por
Conselho Deliberativo e Fiscal, relatório prévio das contas da
nome de CELENA GOMES, uma pessoa por nome de ANDERSON,
Associação e, anualmente, ao Conselho Fiscal o balanço do
que inclusive já foi funcionário da entidade, e diversas outras
exercício anterior e demonstrativo financeiro, para emissão de
pessoas alheias, desconhecidas, sem qualquer vínculo, começaram
parecer fiscal;
a dar ordem ao reclamante e aos demais funcionários da entidade.
Apresentar anualmente, relatório final de todas as atividades e
Mesmo PABLO LANG, o filho do novo presidente, sendo
ações realizadas pelas coordenações, departamentos e setores que
“funcionário” lotado na Assembleia Legislativa de Rondônia, este
foram realizadas a Assembleia Geral; Realização de despesas sem
chegava cedo e passava o dia vigiando os funcionários. Ao passo
a devida publicização no site da AROM, conforme preceitua o artigo
que esse inclusive desferiu grosserias logo no primeiro dia contra o
3º do Regulamento de Compras e Contratações da AROM:
reclamante, ou seja, dando as ordens na entidade.
Art. 3º A obediência ao princípio da transparência pela AROM
Este se sentava nas salas e ficava como uma espécie de “policial”,
requer:
realizando uma verdadeira pressão psicológica no reclamante e nos
I - Os Atos Justificatórios dos negócios jurídicos realizados pela
demais servidores da entidade, um clima de perseguição, de
AROM e a Lista de Aquisições e contratações Mensal devem estar
inquisição insuportável. Da mesma forma, pessoas armadas, que
disponíveis no Portal da associação na rede mundial de
segundo CELIO DE JESUS LANG, eram policiais, porém nunca se
computadores, em local de fácil acesso para seus associados, os
identificou ou estava fardado, mas andavam pela entidade expondo
quais poderão consultá-los a qualquer tempo, podendo ser exigida a
sua arma na cintura, com nítida forma de amedrontar, colocar terror
utilização de usuário e senha;
e pânico em todos. Um absurdo excelência, uma empresa privada
II - A rede de fornecedores cadastrados da AROM deve estar
tendo a utilização de servidores públicos (ASSEMBLEIA, POLÍCIA
disponível no Portal da associação na rede mundial de
MILITAR), sem qualquer procedimento, sem qualquer respaldo
computadores, em local de fácil acesso para seus associados, os
jurídico ou administrativo, flagrante o atentado cometido, não
quais poderão consultá-la a qualquer tempo, podendo ser exigida a
apenas para o reclamante, mas para com todos os servidores.
utilização de usuário e senha.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165991